Lei PMM nº 2709 DE 03/11/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 08 nov 2023

Institui a Política Municipal de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais e Pessoas de baixa renda no âmbito do Município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais do Município de Macapá e pessoas de baixa renda, para estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano, em unidades rurais e urbanas macapaenses.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, são Iivres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.

Art. 2º Política Municipal de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais do Município de Macapá e pessoas de baixa renda, tem por motivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo a competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo A Geração de Energia Renovável par Produtos Rurais do Município de Macapá e pessoas de baixa renda:

I - A sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;

II - O desenvolvimento e a doação de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;

III - A coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicado à geração de energia renovável por produtores rurais;

IV - O aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;

V - A melhoria na qualidade de vida no meio rural e urbano, em especial dos pequenos produtores,    baixa renda e dos agricultores familiares;

VI - O fomento à economia local;

VII - O processamento e a agregação de valor ao produto in natura;

VIII - Aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos e novas tecnologias que utilizem energia renovável, estimulando a instalação e o desenvolvimento de produtos e de materiais utilizados em sistemas Macapá e pessoas de baixa renda, serão utilizados os seguintes meios:

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais do Município de Macapá e pessoas baixa renda:

I - A pesquisa, inovada, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais e residenciais urbanos que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;

II - O desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;

III - A celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao critério rural de que trata a inciso III do caput desse artigo: agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais;

IV - Buscar meios de apoio ao desenvolvimento de novas tecnologias e metodologias que não existam no Município para desenvolvimento de teste e patentes de tecnologias voltadas a energia renovável e meio ambiente.

Art. 5º Para alcance do objetivo da Política Municipal de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais do Município de Macapá e pessoas de baixa renda, serão utilizados os seguintes meios:

I - Buscar linhas de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos e para a realização de obras destinados à geração de energia renovável, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamentos.

II - Oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;

III - Criação de cadastro público de empresas e professores habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis;

IV - Ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a doação de fontes de energia renovável pelos produtores rurais e pessoas com baixa renda, suas organizações e entidades de representação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e coordenará a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7º Vetado.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 03 de Novembro de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

Projeto de Lei Complementar nº 073/2023-CMM Autor: Ver. Dudu Barbosa.