Lei nº 2707 DE 08/11/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 08 nov 2023

Institui o MOBI.Macapá como plataforma oficial de mobilidade rural e urbana para serviços de transporte individual de passageiros no Município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o MOBI.MACAPÁ como plataforma oficial de mobilidade urbana para serviços de transporte individual de passageiros no Município de Macapá, que poderá abranger tanto táxis, mototaxistas, quanto outros motoristas cadastrados, com o objetivo de:

I - proporcionar uma prática de preços mais justos tanto para motoristas quanto para passageiros que utilizem o transporte individual na cidade de Macapá;

II - promover o aumento da qualidade do serviço de transporte individual de passageiros, estabelecendo requisitos mínimos para o cadastro de motoristas no aplicativo;

III - coletar dados e a partir de um conjunto de ferramentas e utilizá-los para melhoria do serviço;

IV - possibilitar a constante avaliação do serviço de transporte individual de passageiros no Município;

V - permitir que os usuários possam conhecer previamente a estimativa da tarifa a ser cobrada e fazer a escolha com base no preço ou na estimativa do tempo de atendimento;

VI - viabilizar a produção de estudos de mobilidade urbana, a partir da utilização da plataforma como ferramenta de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança e educação para o trânsito.

Art. 2º O aplicativo se destina a realizar a intermediação entre motorista e passageiro em contrato de transporte rural e urbano no município de Macapá/AP.

Art. 3º o município de Macapá/AP será o proprietário do aplicativo e o utilizará para aumentar a renda dos motoristas e melhorar a qualidade para o usuário/consumidor, fazendo concorrência no território municipal às empresas internacionais que realizam o mesmo serviço de intermediação.

CAPÍTULO II DOS CONDUTORES

Art. 4º Os condutores que prestam serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro deverão atender os seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, adequada para o veículo que realiza a viagem, e com a observação de que exerce atividade remunerada;

II - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV válido;

IV - contratar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;

V - apresentar comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou como microempreendedor individual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas em regulamento;

Parágrafo único. Caberá ao aplicativo verificar o atendimento, pelos condutores, aos requisitos mínimos para exercício da atividade, conforme disposto neste artigo.

Art. 5º Os condutores somente poderão transportar passageiros que tenham solicitado viagens previamente através do aplicativo.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, mediante análise de conveniência administrativa e de acordo com disponibilidade de espaço no local, definir ou autorizar pontos de embarque e desembarque em locais de grande circulação, tais como órgãos públicos, universidades, shoppings, hospitais, aeroportos, entre outros.

CAPÍTULO III DO PROGRAMA MOTORISTA INFORMA

Art. 6º Os motoristas usuários da plataforma poderão colaborar com a gestão do Município fornecendo informações sobre condições gerais de trafegabilidade e outras situações relevantes para com a melhoria da mobilidade urbana.

Art. 7º Deverá ser criado, o Programa MOTORISTA INFORMA, que será vinculada à CTMAC e em parceria com a Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana e com a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, reportando diretamente a um Centro de Operações do Serviço da Coordenadoria Técnica do Sistema de Atendimento ao Cidadão às ocorrências como: alagamentos, obstrução de vias, problemas na iluminação pública, crimes, problemas com semáforos, de rua de difícil acessibilidade, acidentes, dentre outras, a partir de sua posição georreferenciada.

Art. 8º O Poder Executivo deverá utilizar-se dos dados produzidos pela plataforma MOBI.MACAPÁ para promover os competentes estudos técnicos de mobilidade urbana, na forma do inciso V do art. 1º, com vistas a subsidiar decisões e políticas públicas nas áreas de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança, educação de trânsito, sem prejuízo de outros que o poder público entender necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O motorista pagará uma taxa de 10% (Dez por cento) sobre o valor da corrida para a plataforma do aplicativo.

Art. 10. Os órgãos e entidades do Município que necessitem de transporte individual motorizado para execução de suas atividades deverão priorizar a utilização do MOBI.MACAPÁ em seu módulo corporativo.

Art. 11. Deverá ser submetido o veículo à vistoria anual a cargo do município, por meio da CTMAC, a fim de verificar as condições de segurança, higiene e limpeza oferecida aos passageiros.

Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 03 de Novembro de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN