Lei nº 2702 DE 13/11/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 nov 2019

Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços de aplicativos de transporte particular de passageiros no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece as normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços de transporte remunerado individual de passageiros, através de aplicativos de celular.

Art. 2º As empresas que exploram ou intermediam os serviços descritos no artigo 1º devem garantir a manutenção de um percentual mínimo de 2% (dois por cento) de veículos da respectiva frota acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º Em caso de inobservância do percentual mínimo previsto no caput, as empresas serão notificadas para promoverem a regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Esgotado o prazo sem a devida regularização, será imediatamente suspensa a credencial que autoriza a operação da Empresa no âmbito do Município de Porto Velho.

Art. 3º Os Veículos adaptados e acessíveis nos termos desta Lei serão identificados com adesivo indicativo do símbolo internacional de acesso.

Art. 4º Os motoristas dos veículos adaptados poderão utilizar as vagas de uso privativo no momento do embarque ou desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 5º O Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá os parâmetros técnicos para a adaptação e sinalização dos veículos, observados os requisitos da legislação competente.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de novembro de 2019.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente

Projeto de Lei nº 3.910/2019

Vereador Jurandir Bengala - PR