Lei nº 270 de 06/04/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 abr 2011

Dispõe sobre obrigatoriedade da afixação de placa contendo informações sobre o motorista, o cobrador, quando for o caso, e a empresa ou cooperativa nos veículos que operam na Rede Pública Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:

Art. 1º Fica determinando que deverá ser afixada em todos os veículos que operam na Rede Pública Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, em local de alta visibilidade, uma placa contendo, em letras legíveis, o nome do motorista e seu respectivo registro funcional.

§ 1º Idêntica obrigatoriedade deverá ser observada em relação aos cobradores, com os mesmos dados, quando o veículo operar também com esse tipo de profissional.

§ 2º A placas de que tratam o caput deste artigo e o § 1º deverão ser trocadas e atualizadas sempre que em um mesmo veículo, ocorrer a mudança, em caráter definitivo ou transitório, do motorista ou do cobrador, quando for o caso.

§ 3º Além das placas de identificação do motorista e do cobrador, quando for o caso, todos os veículos que operam na Rede a que se refere o caput deste artigo deverão ter inscrito ou afixado, também em local de alta visibilidade e com letras legíveis, informação contendo o nome, o endereço e demais dados relevantes relativos à empresa ou cooperativa por ele responsável, além de número de telefone fixo e de endereço eletrônico para reclamações.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na reincidência, a ser cobrado da empresa ou da cooperativa responsável pelo veículo.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU - será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e deverá aplicar a penalidade prevista no art. 2º sempre que se constatar a sua inobservância.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 06 de abril de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3ª Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral