Lei nº 2698 DE 09/05/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 mai 2022

Institui o Selo Acessibilidade "Amapá Inclusivo", como forma de certificar oficialmente os estabelecimentos privados ou públicos que promovam acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Amapá, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Selo Acessibilidade "Amapá Inclusivo", que consiste em uma certificação conferida pela Administração Pública Estadual aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O Selo tem por finalidade, incentivar e promover projetos que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade.

Art. 2º Para efeito de concessão do Selo de que trata o artigo 1º, será atribuído ao estabelecimento privado ou público ser reconhecido em um ou mais dos seguintes aspectos:

I - Prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - Concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos que atendam aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e a legislação específica;

III - Políticas públicas de trabalho e emprego, visando garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho;

IV - Assegurar ao idoso reserva das vagas nos estacionamentos e outras medidas de acessibilidade, de forma a garantir sua melhor comodidade e priorização do atendimento do idoso previsto na Lei Federal nº 10.741/2003;

V - Capacidade de desenvolver novas formas de atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas edificações, no espaço público e seu mobiliário, meios de transportes e nos sistemas de comunicação e sinalização.

Art. 3º O Selo Acessibilidade "Amapá Inclusivo" poderá ser concedido em solenidade oficial, garantindo-se divulgação semestral no Diário Oficial do Estado da relação atualizada dos selos emitidos.

Art. 4º Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a administração poderá, a qualquer tempo, cassar e recolher o Selo de Acessibilidade, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 5º O Selo terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos certificados deverão utilizar o Selo em sua logomarca durante o período de certificação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador