Lei nº 2694 DE 17/01/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 jan 2013

Dispõe sobre o procedimento licitatório próprio das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias, para contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta lei, editada nos termos dos arts. 173, § 1º e 24, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina o procedimento licitatório a ser realizado pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, vinculadas à administração pública do Estado, para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
 
Art. 2º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a realização da obra, serviço ou fornecimento pretendido pela empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Art. 3º Nenhuma obra ou serviço será licitado sem a aprovação do projeto básico respectivo, com a definição das características, referências e demais elementos necessários ao perfeito entendimento, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, nem contratado, sem a provisão dos recursos financeiros suficientes para sua execução e conclusão integral.
 
Parágrafo único. Quando for o caso, deverão ser adotadas, antes da licitação, as providências para a indispensável liberação, utilização, ocupação, aquisição ou desapropriação dos bens, necessários à execução da obra ou serviço a contratar.
 
Art. 4º Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação do seu objeto e indicação dos recursos financeiros necessários ao pagamento.
 
Parágrafo único. As compras realizadas pela empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta deverão ter como balizadores:
 
I - o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnica e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
 
II - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; e
 
III - definição das unidades e quantidades em função do consumo e utilização prováveis.
 
Art. 5º Estarão impedidos de participar de licitações na empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta firma ou consórcio de firmas entre cujos dirigentes, sócios detentores de mais de dez por cento do capital social, responsáveis técnicos, bem assim das respectivas subcontratadas, existe alguém que seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
Art. 6º Ressalvada a hipótese de contratação global turn key, não poderá concorrer à licitação, para execução de obra ou serviço de engenharia, pessoa física ou empresa que haja participado da elaboração do projeto básico ou executivo.
 
Parágrafo único. É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o art. 6º, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor técnico, exclusivamente, a serviço da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
Art. 7º O ato de convocação da licitação conterá, sempre, disposição assegurando à empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta o direito de, antes da assinatura do contrato correspondente, revogar a licitação, ou, ainda, recusar a adjudicação a firma que, em contratação anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira, a critério exclusivo da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, sem que disso decorra, para os participantes, direito a reclamação ou indenização de qualquer espécie.
 
Art. 8º No processamento das licitações é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que:
 
I - restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; e
 
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.
 
Parágrafo único. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis a todos os interessados os atos de seu procedimento.
 
Art. 9º Sempre que economicamente recomendável, a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta poderá utilizar-se da contratação integrada, compreendendo realização de projeto básico e/ou detalhamento, realização de obras e serviços, montagem, execução de testes, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e segurança especificadas.
 
Art. 10. Sempre que reconhecida na prática comercial, e sua não utilização importar perda de competitividade empresarial, a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta poderá valer-se de mecanismos seguros de transmissão de dados à distância, para fechamento de contratos vinculados às suas atividades finalísticas, devendo manter registros dos entendimentos e tratativas realizados e arquivar as propostas recebidas, para fins de sua análise pelos órgãos internos e externos de controle.
 
CAPÍTULO II
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
 
Art. 11. A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
 
I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
 
II - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;
 
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
 
IV - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
 
V - quando as propostas de licitação anteriores tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços;
 
VI - quando a operação envolver, exclusivamente, empresas subsidiárias ou coligadas de sociedade de economia mista, para aquisição de bens ou serviços a preços compatíveis com os praticados no mercado, bem como com pessoas jurídicas de direito público interno, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens e serviços, hipótese em que todos ficarão sujeitos a licitação; e quando a operação entre as pessoas antes referidas, objetivar o fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público;
 
VII - para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas;
 
VIII - para a aquisição de peças e sobressalentes ao fabricante do equipamento a que se destinam, de forma a manter a garantia técnica vigente do mesmo;
 
IX - na contratação de remanescentes de obra, serviço ou fornecimento, desde que aceitas as mesmas condições do licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido e mediante ampla consulta a empresas do ramo, participantes ou não da licitação anterior;
 
X - na contratação de instituições brasileiras, sem fins lucrativos, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, da integração de portadores de deficiência física, ou programas baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), desde que detenham inquestionável reputação ético-profissional; e
 
XI - para aquisição de hortifrutigranjeiros e gêneros perecíveis.
 
Art. 12. A dispensa de licitação dependerá de exposição de motivos do titular da unidade administrativa interessada na contratação da obra, serviço ou compra em que sejam detalhadamente esclarecidos:
 
I - a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras do pedido;
 
II - o dispositivo desta lei aplicável à hipótese;
 
III - as razões da escolha da firma ou pessoa física a ser contratada; e
 
IV - a justificativa do preço de contratação e a sua adequação ao mercado e à estimativa de custo da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
Art. 13. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial:
 
I - para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; e
 
II - para a contratação de serviços técnicos a seguir enumerados, exemplificadamente, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização:
 
a) estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
 
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
 
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
 
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
 
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, em especial os negócios jurídicos atinentes a oportunidades de negócio, financiamentos, patrocínio, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por regras de direito privado face as peculiaridades de mercado; e
 
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
 
III - para a obtenção de licenciamento de uso de software, com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade, comprovada esta por documento hábil;
 
IV - para a contratação de serviços ou aquisição de bens, em situações atípicas de mercado em que, comprovadamente, a realização do procedimento licitatório não seja hábil a atender ao princípio da economicidade;
 
V - no caso de transferência de tecnologia, desde que caracterizada a necessidade e essencialidade da tecnologia em aquisição;
 
VI - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, cujas características de instalação ou localização condicionem a sua escolha;
 
VII - para a formação de parcerias, consórcios e outras formas associativas de natureza contratual, objetivando o desempenho de atividades compreendidas no objeto social da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta;
 
VIII - para a celebração de "contrato de aliança", assim considerados aqueles que objetivem a soma de esforços entre empresas, para gerenciamento conjunto de empreendimentos, compreendendo o planejamento, a administração, os serviços de procura, construção civil, montagem, pré-operação, comissionamento e partida de unidades, mediante o estabelecimento de preços "meta" e "teto", para efeito de bônus e penalidades, em função desses preços, dos prazos e do desempenho verificado;
 
IX - para a comercialização de bens e serviços decorrentes de implantação de políticas públicas previstas em leis estaduais específicas para as quais a licitação se demonstre inviável, bem como para a proteção de privilégios industriais e para operações bancárias e creditícias necessárias à manutenção de participação da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta no mercado;
 
X - nos casos de competitividade mercadológica, em que a contratação deva ser iminente, por motivo de alteração de programação, desde que, comprovadamente, não haja tempo hábil para a realização do procedimento licitatório, justificados o preço da contratação e as razões técnicas da alteração de programação;
 
XI - na aquisição de bens e equipamentos destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicáveis às atividades da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
 
§ 2º Considera-se como produtor, firma ou representante comercial exclusivo, aquele que seja o único a explorar legalmente a atividade no local da contratação, ou no território nacional, ou o único inscrito no registro cadastral de licitantes da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, conforme envolva a operação custo estimado nos limites de convite, concorrência ou tomada de preços.
 
Art. 14. A diretoria da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta definirá, em ato específico, as competências para os atos de dispensa de licitação.
 
Art. 15. Os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação deverão ser comunicados pelo responsável da unidade competente à autoridade superior, dentro dos cinco dias seguintes ao ato respectivo, devendo constar da documentação a caracterização da situação justificadora da contratação direta, conforme o caso, a razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço e a justificativa do preço.
 
CAPÍTULO III
MODALIDADES, TIPOS E LIMITES DE LICITAÇÃO
 
Art. 16. São modalidades de licitação:
 
I - a Concorrência;
 
II - a Tomada De Preços;
 
III - o Convite;
 
IV - o Concurso;
 
V - o Leilão;
 
VI - o Pregão.
 
§ 1º Concorrência - é a modalidade de licitação em que será admitida a participação de qualquer interessado que reúna as condições exigidas no edital.
 
§ 2º Tomada de Preços - é a modalidade de licitação entre pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e classificadas na empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, no ramo pertinente ao objeto.
 
§ 3º Convite - é a modalidade de licitação entre pessoas físicas ou jurídicas, do ramo pertinente ao objeto, em número mínimo de três, inscritas ou não no registro cadastral de licitantes da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
§ 4º Concurso - é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
 
§ 5º Leilão - é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a alienação de bens do ativo permanente da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
 
§ 6º Pregão - é a modalidade de licitação entre pessoas físicas ou jurídicas, para aquisição de bens e serviços comuns, a quem efetuar menor oferta.
 
Art. 17. De acordo com a complexibilidade e especialização da obra, serviço ou fornecimento a ser contratado, as licitações poderão ser dos seguintes tipos:
 
I - de melhor preço - quando não haja fatores especiais de ordem técnica que devam ser ponderados e o critério de julgamento indicar que a melhor proposta será a que implicar o menor dispêndio para a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, ou o maior pagamento, no caso de alienação, observada a ponderação dos fatores indicados no ato de convocação, conforme art. 51;
 
II - de técnica e preço - que será utilizada sempre que fatores especiais de ordem técnica, tais como segurança, operatividade e qualidade da obra, serviço ou fornecimento, devam guardar relação com os preços ofertados; e
 
III - de melhor técnica - que será utilizada para contratação de obras, serviços ou fornecimentos em que a qualidade técnica seja preponderante sobre o preço.
 
§ 1º O tipo da licitação será indicado pela unidade requisitante interessada e constará, sempre, no edital ou carta-convite.
 
§ 2º Nos casos de utilização de licitação de técnica e preço e de melhor técnica, a unidade administrativa interessada indicará os requisitos de técnica a serem atendidos pelos licitantes na realização da obra ou serviço ou fornecimento do material ou equipamento.
 
Art. 18. Para a escolha da modalidade de licitação serão levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
 
I - necessidade de atingimento do segmento industrial, comercial ou de negócios correspondente à obra, serviço ou fornecimento a ser contratado;
 
II - participação ampla dos detentores da capacitação, especialidade ou conhecimento pretendidos;
 
III - satisfação dos prazos ou características especiais da contratação;
 
IV - garantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;
 
V - velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial ou de negócios pretendida;
 
VI - peculiaridades da atividade e do mercado;
 
VII - busca de padrões internacionais de qualidade e produtividade e aumento da eficiência;
 
VIII - desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos; e
 
IX - conhecimento do mercado fornecedor de materiais e equipamentos específicos, permanentemente qualificados por mecanismos que verifiquem e certifiquem suas instalações, procedimentos e sistemas de qualidade, quando exigíveis.
 
Art. 19. Sempre que razões técnicas determinarem o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.
 
Art. 20. Obras ou serviços correlatos e vinculados entre si serão agrupados e licitados sob a modalidade correspondente ao conjunto a ser contratado.
 
Art. 21. Nos casos em que a licitação deva ser realizada sob a modalidade de convite, o titular da unidade administrativa responsável poderá, sempre que julgar conveniente, determinar a utilização da concorrência.
 
Art. 22. Aplicam-se, subsidiariamente, para as modalidades de concor rência, tomadas de preços, convite, concurso e leilão, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 
Art. 23. A modalidade de pregão regular-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
 
CAPÍTULO IV
REGISTRO CADASTRAL, PRÉ-QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE LICITANTES
 
Art. 24. A empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta manterá registro cadastral de empresas interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimentos para a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
Parágrafo único. Para efeito da organização e manutenção do cadastro de licitantes, a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta publicará, periodicamente, aviso de chamamento das empresas interessadas, indicando a documentação a ser apresentada, que deverá comprovar:
 
I - habilitação jurídica;
 
II - capacidade técnica, genérica, específica e operacional;
 
III - qualificação econômico-financeira; e
 
IV - regularidade fiscal.
 
Art. 25. As firmas cadastradas serão classificadas por grupos, segundo a sua especialidade.
 
Art. 26. Os registros cadastrais serão atualizados, periodicamente, pelo menos uma vez por ano.
 
Art. 27. Os critérios para a classificação das firmas cadastradas serão fixados por comissão integrada por técnicos das áreas interessadas, indicados pelos respectivos diretores e designados pelo dirigente da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta e serão estabelecidos em norma específica, aprovada pela diretoria.
 
Art. 28. Feita a classificação, o resultado será comunicado ao interessado, que poderá pedir reconsideração, desde que a requeira, no prazo de cinco dias, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.
 
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, a unidade administrativa encarregada do cadastro expedirá o Certificado de Registro e Classificação, que terá validade de doze meses.
 
Art. 29. Qualquer pessoa, que conheça fatos que afetem a inscrição e classificação das firmas executoras de obras e serviços ou fornecedoras de materiais e equipamentos, poderá impugnar, a qualquer tempo, total ou parcialmente, o registro, desde que apresente à unidade de cadastro as razões da impugnação.
 
Art. 30. A inscrição no registro cadastral de licitantes da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta poderá ser suspensa, quando a firma:
 
I - faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais;
 
II - apresentar, na execução de contrato celebrado com empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, desempenho considerado insuficiente;
 
III - tiver títulos protestados ou executados;
 
IV - tiver requerida a sua falência ou concordata, ou, ainda, decretada esta última; e
 
V - deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por escrito, a não participação na licitação para a qual tenha sido convidada.
 
Art. 31. A inscrição será cancelada:
 
I - por decretação de falência, dissolução ou liquidação da firma;
 
II - quando ocorrer declaração de inidoneidade da firma;
 
III - pela prática de qualquer ato ilícito; e
 
IV - a requerimento do interessado.
 
Art. 32. A suspensão da inscrição será feita pela unidade encarregada do cadastro, por iniciativa própria ou mediante provocação de qualquer unidade da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
§ 1º O cancelamento da inscrição será determinado por qualquer diretor, ou pela diretoria da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, no caso do inciso II do art. 31, com base em justificativa da unidade administrativa interessada.
 
§ 2º O ato de suspensão, ou de cancelamento, que será comunicado, por escrito, pela unidade encarregada do cadastro, fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas pela firma, para restabelecimento da inscrição.
 
§ 3º A firma que tiver suspensa a inscrição cadastral não poderá celebrar contratos com a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento, enquanto durar a suspensão.
 
§ 4º Poderá a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta exigir, para manutenção do contrato em execução, que a firma ofereça caução de garantia satisfatória.
 
Art. 33. Para o fim de participar de licitação, cujo ato de convocação expressamente o permita, admitir-se-á a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo, porém, vedado a um consorciado, na mesma licitação, também, concorrer isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.
 
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas instruirão o seu pedido de inscrição, com prova de compromisso de constituição do consórcio, mediante instrumento, do qual deverão constar, em cláusulas próprias:
 
I - a designação do representante legal do consórcio;
 
II - composição do consórcio;
 
III - objetivo da consorciação;
 
IV - compromissos e obrigações dos consorciados, dentre os quais o de que cada consorciado responderá, individual e solidariamente, pelas exigências de ordem fiscal e administrativa pertinentes ao objeto da licitação, até a conclusão final dos trabalhos que vierem a ser contratados com consórcio;
 
V - declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio, em relação à licitação e, posteriormente, à eventual contratação;
 
VI - compromisso de que o consórcio não terá sua composição ou constituição alteradas ou, sob qualquer forma, modificadas, sem prévia e expressa anuência, escrita, da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, até a conclusão integral dos trabalhos que vierem a ser contratados; e
 
VII - compromissos e obrigações de cada um dos consorciados, individualmente, em relação ao objeto de licitação.
 
§ 2º A capacidade técnica e financeira do consórcio, para atender às exigências da licitação, será definida pelo somatório da capacidade de seus componentes.
 
§ 3º Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo, sempre, a brasileiros, a representação legal do consórcio.
 
§ 4º Não se aplicará a proibição constante do inciso VI, do § 1º, do art. 33, quando as empresas consorciadas decidirem fundir-se em uma só, que as suceda para todos os efeitos legais.
 
§ 5º Aplicar-se-ão aos consórcios, no que cabíveis, as disposições desta lei, inclusive no tocante ao cadastramento e habilitação de licitantes.
 
§ 6º O certificado do registro do consórcio será expedido com a finalidade exclusiva de permitir a participação na licitação indicada no pedido de inscrição.
 
§ 7º O edital de licitação poderá fixar a quantidade máxima de firmas por consórcios e estabelecerá prazo para que o compromisso de consorciação seja substituído pelo contrato de constituição definitiva do consórcio, na forma do disposto no art. 279, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sob pena de cancelamento da eventual adjudicação.
 
Art. 34. A empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta poderá promover a pré-qualificação de empresas para verificação prévia da habilitação jurídica, capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, com vista à participação dessas empresas em certames futuros e específicos.
 
§ 1º O edital de chamamento indicará, além da obra, serviço ou fornecimento a ser contratado, os requisitos para a pré-qualificação e o seu prazo de validade.
 
§ 2º Uma vez pré-qualificadas, a convocação das empresas interessadas será feita de forma simplificada, mediante carta-convite.
 
Art. 35. O certificado fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.
 
CAPÍTULO V
PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
 
Art. 36. As licitações da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta serão processadas por comissões permanentes ou especiais, designadas pela diretoria ou, mediante delegação desta, pelo titular da unidade administrativa interessada.
 
§ 1º O procedimento da licitação será iniciado com o ato do titular da unidade administrativa interessada, que deverá indicar o objeto a ser licitado, prazo para a execução da obra, serviço ou fornecimento desejado, bem como os recursos orçamentários aprovados ou previstos nos programas plurianuais correspondentes.
 
§ 2º Quando for o caso, o pedido de licitação deverá vir acompanhado do ato de designação da comissão especial que a processará.
 
Art. 37. O pedido de licitação deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:
 
I - no caso de obra ou serviço:
 
a) descrição das características básicas e das especificações dos trabalhos a serem contratados;
 
b) indicação do prazo máximo previsto para a conclusão dos trabalhos;
 
c) indicação do custo estimado para a execução, cujo orçamento deverá ser anexado ao pedido;
 
d) indicação da fonte de recursos para a contratação;
 
e) requisitos de capital, qualificação técnica e capacitação econômico-financeira a serem satisfeitos pelas firmas interessadas na participação; e
 
f) local e unidade administrativa onde poderão ser obtidos, pelos interessados, elementos e esclarecimentos complementares sobre a obra ou serviço, bem como o preço de aquisição das especificações técnicas, plantas e demais elementos da licitação.
 
II - no caso de compra:
 
a) descrição das características técnicas do material ou equipamento a ser adquirido;
 
b) indicação da fonte de recursos para a aquisição;
 
c) indicação, quando for o caso, dos requisitos de capacitação econômico-financeira, qualificação e tradição técnica a serem satisfeitos pelos fornecedores interessados;
 
d) indicação ou requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou equipamento a ser fornecido; e
 
e) preço de aquisição das especificações técnicas e demais documentos da licitação, quando for o caso.
 
§ 1º Quando exigido como requisito para a participação, o capital social mínimo não será superior a dez por cento do valor estimado para a contratação.
 
§ 2º A comissão de licitação poderá solicitar da unidade administrativa requisitante quaisquer elementos e informações que entender necessários para a elaboração do edital ou carta-convite da licitação.
 
§ 3º A comissão restituirá à unidade requisitante o pedido de licitação que não contiver os elementos indicados neste artigo, bem assim os que não forem complementares com os dados e informações adicionais requisitados.
 
Art. 38. As licitações serão convocadas mediante edital assinado e feito publicar pelo titular da unidade administrativa interessada, ou através de carta-convite expedida pela comissão de licitação ou por servidor, especialmente, designado.
 
Parágrafo único. Na elaboração do edital deverão ser levados em conta, além das condições e exigências técnicas e econômico-financeiras requeridas para a participação, os seguintes princípios básicos de licitação:
 
I - igualdade de oportunidade e de tratamento a todos os interessados na licitação;
 
II - publicidade e amplo acesso dos interessados às informações e trâmites do procedimento licitatório; e
 
III - fixação de critérios objetivos para o julgamento da habilitação dos interessados e para avaliação e classificação das propostas.
 
Art. 39. A concorrência será convocada por aviso publicado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação local, com antecedência mínima de trinta dias da data designada para apresentação de propostas.
 
§ 1º O aviso de convocação indicará, de forma resumida, o objeto da concorrência, os requisitos para a participação, a data e o local de apresentação das propostas e o local onde poderão ser adquiridos o edital e os demais documentos da licitação.
 
§ 2º O edital da concorrência deverá conter o número de ordem em série anual, a sigla da unidade administrativa interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei e, mais, as seguintes indicações:
 
I - o objeto da licitação, perfeitamente caracterizado e definido, conforme o caso, pelo respectivo projeto, normas e demais elementos técnicos pertinentes, bastantes para permitir a exata compreensão dos trabalhos a executar ou do fornecimento a fazer;
 
II - as condições de participação e a relação dos documentos exigidos para a habilitação dos licitantes e seus eventuais subcontratados, os quais serão relativos, exclusivamente, à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
 
III - o local, dia e horário em que serão recebidas a documentação de habilitação preliminar e as propostas e o local, dia e hora em que serão abertas as propostas;
 
IV - o critério que será adotado no julgamento das propostas;
 
V - o local e a unidade administrativa onde os interessados poderão obter informações e esclarecimentos e cópias dos projetos, plantas, desenhos, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
 
VI - a natureza e o valor da garantia de propostas, quando exigida;
 
VII - o prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;
 
VIII - as condições de reajustamento dos preços, quando previsto;
 
IX - a declaração de que os trabalhos, ou fornecimento deverão ser realizados segundo as condições estabelecidas em contrato, cuja minuta acompanhará o edital;
 
X - as condições de apresentação das propostas, número de vias e exigências de serem digitadas e assinadas pelo proponente, sem emendas ou rasuras, com a indicação do respectivo endereço;
 
XI - as condições para aceitação de empresas associadas em consórcio e para eventual subcontratação;
 
XII - esclarecimento de que a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta poderá, antes da assinatura do contrato, desistir da concorrência, sem que disso resulte qualquer direito para os licitantes;
 
XIII - prazo de validade das propostas; e
 
XIV - outras informações que a unidade requisitante da licitação julgar necessária.
 
§ 3º Nas concorrências haverá, sempre, uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada à verificação da plena qualificação das firmas interessadas.
 
§ 4º Para a habilitação preliminar, os interessados apresentarão os documentos indicados no edital, além do comprovante de garantia de manutenção da proposta, quando exigida.
 
§ 5º A habilitação preliminar antecederá a abertura das propostas e a sua apreciação competirá à comissão de licitação.
 
§ 6º O edital da concorrência poderá dispensar as firmas inscritas no cadastro da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta da apresentação dos documentos de regularidade jurídico-fiscal, exigidos para a habilitação, desde que exibido o certificado de registro, respectivo.
 
§ 7º Quando prevista no edital, a exigência de capital mínimo integralizado e realizado, ou de patrimônio líquido, não poderá exceder dez por cento do valor estimado da contratação.
 
§ 8º Mediante despacho fundamentado, a diretoria poderá autorizar a redução do prazo de publicação do edital, para, no mínimo, vinte dias, quando essa providência for considerada necessária pela urgência da contratação.
 
Art. 40. A tomada de preços será convocada por aviso, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação local, com a antecedência mínima de quinze dias da data designada para recebimento das propostas.
 
§ 1º O edital de tomada de preços conterá, além dos requisitos do § 2º, do art. 39, desta lei, que forem cabíveis, as seguintes indicações mínimas:
 
I - a descrição detalhada do objeto da licitação, as especificações e demais elementos indispensáveis ao perfeito conhecimento, pelos interessados, dos trabalhos que serão executados, ou dos materiais ou equipamentos a serem fornecidos;
 
II - o local, data e horário em que serão recebidas as propostas e as condições da apresentação destas;
 
III - a informação de que, somente, poderão participar da licitação firmas já inscritas, no registro cadastral de licitantes da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta;
 
IV - especificação da forma e valor da garantia de proposta, quando exigida, e indicação do local e unidade administrativa da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta onde os interessados obterão informações complementares, cópias das especificações, plantas, desenhos, instruções e demais elementos sobre o objeto da licitação; e
 
V - o critério de julgamento das propostas, com o esclarecimento de que a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta poderá, antes da assinatura do contrato, revogar a licitação, sem que disso resulte qualquer direito para os licitantes.
 
§ 2º Mediante despacho fundamentado, o diretor da área a que estiver afeta a licitação poderá autorizar a redução do prazo de publicação do edital, para dez dias, quando essa providência for considerada necessária pela urgência da contratação.
 
Art. 41. O convite será convocado, por carta expedida pelo presidente da comissão de licitação ou pelo servidor especialmente designado, às firmas indicadas no pedido da licitação, em número mínimo de três, selecionadas pela unidade requisitante, dentre as do ramo pertinente ao objeto, inscritas ou não no registro cadastral de licitantes da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
§ 1º A carta-convite será entregue aos interessados, contra recibo, com antecedência mínima de três dias, antes da data fixada para a apresentação das propostas.
 
§ 2º A carta-convite será acompanhada das características e demais elementos técnicos da licitação e deverá conter as indicações mínimas, necessárias à elaboração das propostas.
 
§ 3º A cada novo convite realizado, para objeto idêntico ou assemelhado, a convocação será estendida a, pelo menos, mais uma firma, dentre as cadastradas e classificadas no ramo pertinente.
 
CAPÍTULO VI
JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES
 
Art. 42. As licitações serão processadas e julgadas com a observância do seguinte procedimento:
 
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação, e sua apreciação;
 
II - devolução dos envelopes fechados aos licitantes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
 
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
 
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do instrumento convocatório, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
 
V - classificação das propostas e elaboração do relatório de julgamento; e
 
VI - aprovação do resultado e adjudicação do objeto ao vencedor.
 
Art. 43. A abertura dos envelopes, contendo os documentos de habilitação e as propostas, será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão de licitação.
 
Art. 44. Todos os documentos de habilitação e propostas serão rubricados pelos licitantes e pela comissão de licitação.
 
Art. 45. O disposto no art. 42 aplica-se, no que couber, ao leilão e ao convite.
 
Art. 46. O concurso e o pregão serão processados com a observância do procedimento previsto nos respectivos instrumentos convocatórios.
 
Art. 47. Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
 
Art. 48. É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
 
Art. 49. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
 
Art. 50. É assegurado a todos os participantes do procedimento licitatório o direito de recurso, na forma estabelecida no Capítulo IX desta lei.
 
Art. 51. O critério de julgamento das propostas constará, obrigatoriamente, do edital ou carta-convite e na sua fixação levar-se-ão em conta, dentre outras condições expressamente indicadas no ato de convocação, os fatores de qualidade e rendimento da obra ou serviço ou do material ou equipamento a ser fornecido, os prazos de execução ou de entrega, os preços e as condições de pagamento.
 
Art. 52. A comissão fará a análise, avaliação e classificação das propostas rigorosamente de conformidade com o critério estabelecido no ato de convocação, desclassificando as que não satisfizeram, total ou parcialmente, às exigências prefixadas.
 
Art. 53. Não serão levadas em conta vantagens não previstas no edital ou carta-convite, nem ofertas de redução sobre a proposta mais barata.
 
Art. 54. No caso de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item da planilha, prevalecerão os primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso, prevalecerão estes últimos.
 
Art. 55. Na falta de outro critério, expressamente, estabelecido no ato de convocação, observado o disposto no art. 51, a licitação será julgada com base no menor preço ofertado, assim considerado aquele que representar o menor dispêndio para a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
Art. 56. Na avaliação das propostas, para efeito da classificação, a comissão levará em conta todos os aspectos de que possa resultar vantagem para a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, observado o disposto no art. 66.
 
Art. 57. As propostas serão classificadas por ordem decrescente dos valores afetados, a partir da mais vantajosa.
 
Art. 58. Verificando-se absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, a comissão designará dia e hora para que os licitantes empatados apresentam novas ofertas de preços; se nenhum deles puder, ou quiser, formular nova proposta, ou caso se verifique novo empate, a licitação será decidida por sorteio entre os igualados.
 
Art. 59. Em igualdade de condições, as propostas de licitantes locais terão preferência sobre as nacionais, e estas sobre as dos estrangeiros.
 
Art. 60. Nas licitações de melhor preço, será declarada vencedora a proponente que, havendo atendido às exigências de prazo de execução ou de entrega e às demais condições gerais estabelecidas no ato de convocação, ofertar o menor valor global, para a realização da obra ou serviço, assim considerado aquele que implicar o menor dispêndio para a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, ou o maior pagamento, no caso de alienação.
 
Art. 61. Nas licitações de técnica e preço e melhor técnica o julgamento das propostas será feito em duas etapas.
 
§ 1º Na primeira, a comissão fará a análise das propostas, com base nos fatores de avaliação, previamente, fixados no edital, tais como: qualidade, rendimento, assistência técnica e treinamento, prazo e cronograma de execução, técnica e metodologia de execução, tradição técnica da firma, equipamentos da firma, tipo e prazo da garantia de qualidade oferecida, podendo solicitar dos licitantes as informações e esclarecimentos complementares que considerar necessários, vedada qualquer alteração das condições já oferecidas.
 
§ 2º Concluída a avaliação das propostas técnicas, a comissão convocará os licitantes, por escrito, e, no dia, hora e local designados, em sessão pública, divulgará o resultado da 1ª etapa do julgamento e proclamará as propostas classificadas, tecnicamente. Após a leitura do relatório técnico, o presidente da comissão prestará aos licitantes os esclarecimentos e justificativas que forem solicitados. As indagações dos licitantes e os esclarecimentos prestados pelo presidente constarão da ata da sessão. Em seguida, o presidente da comissão fará a abertura dos envelopes das propostas financeiras, cujos documentos serão lidos e rubricados pelos membros da comissão e pelos licitantes. Serão restituídos, fechados, aos respectivos prepostos, os envelopes de preços dos licitantes cujas propostas técnicas tenham sido desclassificadas.
 
§ 3º O presidente da comissão não fará a abertura dos envelopes de preços das firmas cujas propostas técnicas tenham sido objeto de impugnação, salvo se, decidida, de plano, a improcedência desta, o impugnante declarar, para ficar consignado na ata, que aceita a decisão da comissão e renuncia a recurso ou reclamação futura sobre o assunto.
 
§ 4º Também, não serão abertos, permanecendo em poder da comissão, os envelopes de preços das firmas, cujas propostas técnicas tenham sido desclassificadas e que consignarem em ata o propósito de recorrer contra tal decisão, bem assim os daquelas contra as quais tenha sido impugnada a classificação, até a decisão final sobre o recurso ou impugnação.
 
§ 5º O resultado da avaliação das propostas técnicas constará de relatório técnico, no qual deverão ser detalhadamente indicados:
 
I - as propostas consideradas adequadas às exigências de ordem técnica da licitação; e
 
II - as razões justificadoras de eventuais desclassificações.
 
§ 6º Na segunda etapa do julgamento, a comissão avaliará os preços e sua adequação à estimativa da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, para a contratação, bem assim as condições econômico-financeiras, ofertados pelos licitantes e fará a classificação final, segundo a ordem decrescente dos valores globais, ou por item do pedido, quando se tratar de licitação de compra.
 
Art. 62. Nas licitações de técnica e preço, será proclamada vencedora da licitação a firma que tiver ofertado o melhor preço global, para a realização da obra ou serviço, ou o melhor preço final por item do fornecimento a ser contratado, desde que atendidas todas as exigências econômico-financeiras estabelecidas no edital.
 
Art. 63. Nas licitações de melhor técnica, será proclamada vencedora a firma que obtiver a melhor classificação técnica, desde que atendidas as condições econômico-financeiras estabelecidas no edital.
 
Parágrafo único. O edital conterá, sempre, a ressalva de que a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta poderá recusar a adjudicação, quando o preço da proposta for considerado incompatível com a estimativa de custo da contratação.
 
Art. 64. Qualquer que seja o tipo ou modalidade da licitação poderá a comissão, uma vez definido o resultado do julgamento, negociar com a firma vencedora ou, sucessivamente, com as demais licitantes, segundo a ordem de classificação, melhores e mais vantajosas condições para a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
Parágrafo único. A negociação será feita, sempre, por escrito e as novas condições dela resultantes passarão a integrar a proposta e o contrato subsequente.
 
Art. 65. O resultado das licitações, qualquer que seja o tipo ou modalidade, constará do relatório de julgamento, circunstanciado, assinado pelos membros da comissão, no qual serão referidos, resumidamente, os pareceres técnicos dos órgãos porventura consultados.
 
Art. 66. No relatório de julgamento a comissão indicará, detalhadamente, as razões da classificação ou desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no critério pré-estabelecido, justificando, sempre, quando a proposta de menor preço não for a escolhida.
 
Art. 67. Concluído o julgamento, a comissão comunicará, por escrito, o resultado aos licitantes, franqueando-lhes, e a qualquer interessado que o requeira por escrito, o acesso às informações sobre a tramitação e resultado da licitação.
 
Art. 68. Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o relatório de julgamento será encaminhado pelo presidente da comissão ao titular do órgão interessado, para aprovação e adjudicação.
 
§ 1º O titular da unidade competente para a aprovação poderá converter o julgamento em diligência, para que a comissão, supra as omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.
 
§ 2º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente para a aprovação anulará, total ou parcialmente, a licitação, quando ficar comprovada irregularidade ou ilegalidade no seu processamento.
 
Art. 69. Os editais e cartas-convites conterão, sempre, a ressalva de que a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta poderá, mediante decisão fundamentada da autoridade competente para a homologação do julgamento, revogar a licitação, a qualquer tempo, antes da formalização do respectivo contrato, para atender a razões de conveniência administrativa, bem como anular o procedimento, se constatada irregularidade ou ilegalidade, sem que disso resulte, para os licitantes, direito a reclamação ou indenização.
 
Art. 70. As licitações vinculadas a financiamentos contratados pela empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta com organismos internacionais serão processadas, com observância do disposto nas recomendações contidas nos respectivos contratos de empréstimos, e nas instruções específicas dos órgãos estaduais competentes, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições desta lei.
 
Art. 71. Os editais para essas licitações indicarão os requisitos a serem atendidos pelas firmas estrangeiras, eventualmente, interessadas na participação.
 
CAPÍTULO VII
CONTRATAÇÃO
 
Art. 72. A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos nesta lei.
 
§ 1º Os contratos da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais; obedecerão às minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela diretoria.
 
§ 2º As minutas dos contratos e dos respectivos aditamentos serão, previamente, analisadas pelo órgão jurídico da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, na forma do disposto nas normas operacionais internas.
 
§ 3º Os contratos deverão estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e conterão cláusulas específicas sobre:
 
I - a qualificação das partes;
 
II - o objeto e seus elementos característicos;
 
III - a forma de execução do objeto;
 
IV - o preço, as condições de faturamento e de pagamento e, quando for o caso, os critérios de reajustamento;
 
V - os prazos de início, de conclusão, de entrega, de garantia e de recebimento do objeto do contrato, conforme o caso;
 
VI - as responsabilidades das partes;
 
VII - as que fixem as quantidades e o valor da multa;
 
VIII - a forma de inspeção ou de fiscalização pela empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta;
 
IX - as condições referentes ao recebimento do material, obra ou serviço;
 
X - as responsabilidades por tributos ou contribuições;
 
XI - os casos de rescisão;
 
XII - o valor do contrato e a origem dos recursos;
 
XIII - a forma de solução dos conflitos, o foro do contrato e, quando necessário, a lei aplicável; e
 
XIV - estipulação assegurando à empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela firma contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.
 
§ 4º A diretoria definirá, em ato interno específico, as competências para a assinatura dos contratos celebrados pela empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
Art. 73. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, mediante acordo entre as partes, principalmente nos seguintes casos:
 
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
 
II - quando necessária a alteração do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto aos acréscimos, o limite de vinte e cinco por cento do valor atualizado do contrato;
 
III - quando conveniente a substituição de garantia de cumprimento das obrigações contratuais;
 
IV - quando necessária a modificação do regime ou modo de realização do contrato, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e
 
V - quando seja comprovadamente necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, respeitado o valor do contrato.
 
Art. 74. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, além da aplicação ao contratado das seguintes sanções:
 
I - advertência;
 
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
 
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, por prazo não superior a dois anos; e
 
IV - proibição de participar de licitação em empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a pena.
 
§ 1º Constituem motivo, dentre outros, para rescisão do contrato:
 
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
 
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
 
III - a lentidão no seu cumprimento, levando a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
 
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
 
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta;
 
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
 
VII - o desatendimento das determinações regulares do preposto da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
 
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
 
IX - a decretação da falência, o deferimento da concordata, ou a instauração de insolvência civil;
 
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
 
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que a juízo da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, prejudique a execução da obra ou serviço;
 
XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterizem insolvência do contratado;
 
XIII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra; e
 
XIV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
 
§ 2º A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas:
 
I - execução da garantia contratual, para ressarcimento, à empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, dos valores das multas aplicadas e de quaisquer outras quantias ou indenizações a ela devidas; e
 
II - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
CAPÍTULO VIII
LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS
 
Art. 75. Observado o disposto em estatuto social, a alienação de bens do ativo permanente, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
 
I - dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;
 
II - doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública;
 
III - permuta;
 
IV - venda de ações, observada a legislação específica; e
 
V - venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
 
Art. 76. A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pela diretoria, indicadas no respectivo edital, previamente publicado.
 
CAPÍTULO IX
RECURSOS PROCESSUAIS
 
Art. 77. Qualquer interessado, prejudicado por ato de habilitação, classificação ou julgamento, praticado pela comissão de licitação, ou por representante autorizado da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, em função desta lei, poderá recorrer, mediante:
 
I - pedido de reconsideração; e
 
II - recurso hierárquico.
 
§ 1º O pedido de reconsideração será formulado em requerimento escrito e assinado pelo interessado, dirigido à comissão de licitação ou à unidade responsável pelo ato impugnado e deverá conter:
 
I - a identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas pelo ato impugnado;
 
II - a indicação do processo licitatório ou administrativo em que o ato tenha sido praticado; e
 
III - as razões que fundamentam o pedido de reconsideração, com a indicação do dispositivo desta lei ou, quando for o caso, da legislação subsidiariamente aplicável.
 
§ 2º O pedido de reconsideração será apresentado no protocolo local da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, instruído com os documentos de prova de que dispuser o recorrente.
 
Quando assinado por procurador, deverá vir acompanhado do correspondente instrumento do mandato, salvo quando este já constar do processo respectivo.
 
§ 3º Mediante o pagamento do custo correspondente, a parte poderá requerer cópias das peças do processo da licitação, ou de quaisquer outros documentos indispensáveis à instrução do recurso.
 
§ 4º Quando o interessado o requerer, o pedido de reconsideração poderá converter-se em recurso hierárquico, na hipótese de indeferimento da comissão de licitação ou da unidade administrativa à qual tenha sido dirigido.
 
§ 5º O recurso hierárquico, formulado com observância do disposto no § 1º deste artigo, será dirigido à unidade administrativa imediatamente superior àquela responsável pelo ato impugnado.
 
§ 6º Quando se referir a ato praticado em processo de licitação, o requerimento do recurso hierárquico será apresentado, através do protocolo local da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, à comissão de licitação, que o encaminhará a unidade administrativa competente, com as informações justificativas do ato praticado, caso decida mantê-lo.
 
§ 7º Interposto o recurso hierárquico, a comissão de licitação comunicará aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo comum de cinco dias úteis.
 
§ 8º A comissão de licitação, ou a unidade administrativa responsável pelo ato impugnado, decidirá sobre o pedido de reconsideração no prazo de três dias úteis, contados do término do prazo para impugnação e, em igual prazo, comunicará o resultado ao interessado, ou encaminhará o processo ao superior hierárquico, na hipótese prevista no § 4º, deste artigo.
 
§ 9º O recurso hierárquico será decidido pela unidade administrativa competente no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que receber, devidamente instruído, o processo respectivo.
 
Art. 78. Será de cinco dias, contados da data de comunicação do ato impugnado, o prazo para formulação do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico.
 
§ 1º Quando se tratar de ato divulgado em sessão pública do procedimento licitatório, o prazo para recorrer contar-se-á da data da realização da sessão.
 
§ 2º Nos demais processos vinculados a esta lei, o prazo para recorrer contar-se-á da data em que a parte tomar conhecimento do ato.
 
§ 3º Quando o recurso se referir ao resultado final da licitação, o prazo de recurso será contado da data da notificação do resultado, feita pela comissão de licitação aos interessados.
 
§ 4º Na contagem do prazo de recurso, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, quando recair em dia em que não haja expediente na empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta.
 
Art. 79. Os recursos terão efeito, apenas, devolutivo. Entretanto, quando se referirem à habilitação de recorrentes, ou ao resultado da avaliação e classificação de propostas, os recursos acarretarão a suspensão do procedimento licitatório, mas, apenas, em relação à firma, ou a proposta, atingida pelo recurso.
 
§ 1º A seu exclusivo critério, a autoridade competente, para apreciar o recurso, poderá suspender o curso do processo, quando isso se tornar recomendável, em face da relevância dos aspectos questionados pelo recorrente.
 
§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.
 
Responderá, entretanto, perante a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, pelos prejuízos que, porventura, decorram da interposição de recurso, meramente, protelatório.
 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 80. A disciplina estabelecida nesta lei poderá ser complementada, quanto aos aspectos operacionais, por ato interno da diretoria da empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária desta, previamente publicado no Diário Oficial do Estado, inclusive quanto à fixação das multas a que se refere o inciso VII do § 3º, do art. 72.
 
Art. 81. Aplica-se subsidiariamente à esta lei as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
 
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco-Acre, 17 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
 
Tião Viana
Governador do Estado do Acre