Lei PMM nº 2691 DE 22/09/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 04 out 2023

Determina a obrigatoriedade da inclusão da temática acerca de segurança digital nas escolas municipais, públicas e privadas, do município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de Ensino Fundamental, Médio e Superior, Públicos e Privados do Município de Macapá, ficam obrigados a incluir a temática da Segurança Digital.

§ 1º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a verificação dos objetivos propostos nesta Lei.

§ 2º Deverão as escolas realizar a discussão do tema proposto em eventos, tais como feiras de ciências, palestras, seminários, reuniões de pais e mestres, dentre outros, em formato físico e/ou digital.

Art. 2º A Inclusão do tema Segurança Digital nas Escolas terá por objetivos promover:

I - O exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;

II - O aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;

III - A conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;

IV - A conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso excessivo das tecnologias digitais;

V - A conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais;

VI - O incentivo aos pais dos alunos para que compreendam os princípios e meios para o desenvolvimento saudável de seus filhos quando do uso de meios digitais.

Art. 3º As atividades que visem à conscientização acerca de segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 22 de Setembro de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ