Lei nº 2690 DE 26/04/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 abr 2022
Institui o selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Estado do Amapá, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2º Para recebimento do selo caberá à empresa:
I - O desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
II - A apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas e privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
III - A divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado do Amapá na defesa dos direitos das mulheres;
IV - A promoção de ações informativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
V - A manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;
VI - A manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VII - A promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher;
VIII - A promoção de campanhas, projetos e programas de combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo "Empresa Amiga da Mulher", deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa.
Art. 3º O selo "Empresa Amiga da Mulher" será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º A certificação será requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação de observância nos termos do parágrafo único do artigo 2º.
Art. 5º A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente, por meio de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º O referido selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º A empresa certificada deverá usar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador