Lei nº 269 de 06/04/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 abr 2011

Proíbe a prática de discriminação no uso de elevadores denominados "social" nos condomínios e edifícios do município de Manaus, na forma que especifica e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:

Art. 1º Ficam proibidas, sob pena de multa, quaisquer formas de discriminação no acesso aos elevadores em condomínios, edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais existentes na cidade de Manaus.

Art. 2º Os que praticarem a discriminação deverão ser denunciados pelo órgão municipal competente ao Ministério Público, para que o responsável pela administração do condomínio ou edifício seja responsabilizado na forma da Lei.

§ 1º Critérios como raça, sexo, origem, condição social, profissão, idade e doença não contagiosa por contato social não poderão determinar o uso ou não do elevador social dos prédios.

§ 2º Empregados domésticos, faxineiros, diaristas e trabalhadores autônomos não podem ser obrigados a utilizar o elevador de serviço, podendo ainda ter acesso pela entrada social dos edifícios, desde que não estejam transportando cargas nem materiais de limpeza.

Art. 3º É obrigatória a afixação de placas nas dependências dos edifícios informando da proibição de que trata esta Lei.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Manaus regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 06 de abril de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3ª Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral