Lei nº 2689 DE 15/09/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 15 set 2023

Institui o Marco legal da política pública municipal de Macapá para a agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais na forma de licenciamento ambiental coletivo.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal da Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica Instituída a Política Pública Municipal de Macapá para concessão da Autorização Ambiental, como ato autorizativo e Instrumentos simplificados de controla das atividades da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais no Município de Macapá, de forma coletiva, buscando no cooperativismo e associativismo o Instrumento para atingir seus objetivos da Lei 12.188 de 11 de Janeiro de 2010, em especial o:

1 - Desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do melo ambiente;

lI - Gratuidade, qualidade a acessibilidade aos serviços da assistência técnica a extensão rural;

IlI - Adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e Intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;

IV - Adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis e endógeno (acrescentei);

V - Equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e

VI - Contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.

Art. 2º São objetivos ainda desta Política Pública do Município de Macapá:

I - Promover o desenvolvimento rural sustentável;

lI - Apoiar Iniciativas econ6mlcas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;

IlI - Aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, Inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;

IV - Promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;

V - Assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, Inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadelas produtivas;

VI - Desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agro ecossistemas e da biodiversidade;

VII - Construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;

VIII - Aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor à sua produção;

IX - Apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

X - Promover o desenvolvimento e a apropriação de Inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a Integração deste ao mercado produtivo nacional;

XI - Promover a integração da SEMAM/PM e outras Secretarias Municipais e órgãos parceiros e colaboradores com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o melo rural do conhecimento científico; e

XII - Contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.

Art. 3º São beneficiários da Política Pública Municipal de Macapá para a Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais de forma coletiva do Município de Macapá:

I - Os assentados da reforma agrária, os povos Indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e

lI - Nos termos da Lei no 11.326, de 24 de Julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aqui cultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e Irrigação enquadrados nos limites daquela Lei.

Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário da Política Municipal de Macapá para a Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais de forma coletiva, exigir-se-á ser detentor da Certidão de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAP ou constar na Relação de Associados ou Cooperados aceita por esta Secretaria Municipal de Melo Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Fiscalização e Posturas de Macapá - SEMAMIPMM.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Fiscalização e Posturas de Macapá SEMAM/PMM, não realizará vistoria técnica prévia visando à validação das Informações prestadas no procedimento de Licenciamento para a agricultura familiar aos beneficiários da Política Municipal de Macapá para a Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais de forma coletiva, sendo a Associação/Cooperativa solicitante responsável pelas Informações prestadas para obtenção das licenças pretendidas aos seus associados/cooperados, bem como pela fiscalização/monitoramento das boas práticas ambientais desenvolvidas.

Parágrafo único. As informações apresentadas na solicitação, poderão ser complementadas, se necessário, como medida condicionante, após, a critério da Semam/PMM.

CAPITULO lI DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS

Art. 5º A Associação/Cooperativa deverá criar em seu âmbito Interno um Comitê Assessor para monitoramento e fiscalização (CAMF) das boas práticas ambientais desenvolvidas pelos demais associados/cooperados, com pelo menos três associados de seu quadro, no prazo de 90 dias, sem qualquer tipo de remuneração que deverão:

I - Elaborar relatório de monitoramento e fiscalização ambiental, semestralmente, para a Semam/PMM com o objetivo de analisar a responsabilidade ambiental dos beneficiados pelo licenciamento coletivo, verificando os índices de interferência humana no meio ambiente local, a fim de preservar a natureza, bem como vegetação e fauna;

lI - Observar a todos beneficiados pelo licenciamento coletivo, que na agricultura familiar, a sustentabilidade é fundamentada na valorização dos recursos Internos dos sistemas agrícolas produtivos.

IlI - cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na fiscalização dos serviços públicos, patrimônio municipal e aplicação da legislação pertinente;

IV - promover a execução de visitas de fiscalização a toda base da Associação/Cooperativa e seus associados/cooperados licenciados de nesta forma coletiva;

§ 1º A fiscalização/monitoramento ambiental - CAMF - buscará induzir a mudança do comportamento das pessoas para as boas práticas ambientais e se, necessário, fará por meio da coerção e do uso de sanções, pecuniárias e não-pecuniárias, através da Semam/PMM, para induzirem o comportamento social de conformidade com a legislação e de dissuasão na prática de danos ambientais, como forma de parceria com o Poder Público, para proteger os recursos ambientais, manter a Integridade do melo ambiente, bem como assegurar o uso racional dos recursos naturais e seus subprodutos, coibindo as ações prejudiciais do homem sobre a natureza.

§ 2° O Comitê Assessor para monitoramento e fiscalização (CAMF), deve sempre observar e orientar com a parceria do Poder Público (Semam/PMM) e outras secretarias municipais afetas ao processo os procedimentos dos beneficiários em relação às atividades de:

I - Manejo de pastos e/ou limpeza de áreas consolidadas com/para plantio de culturas anuais ou perenes;

lI - Adubação, com a diminuição do uso de adubos químicos;

III - Controle das queimadas;

IV - Reflorestamento e manejo de culturas endógenas procedendo a limpeza do sub-bosque de forma a não comprometer a regeneração da área;

V - Integração lavoura-pecuária-floresta;

VI - Descarte correto das embalagens;

VII - Rotação de culturas;

VIII -

IX- Poluição hídrica;

X - Contaminação a degradação do solo;

XI - Alagamentos e Inundações em períodos de chuva;

XII - Proliferação de endemias;

XIII -

XIV - Desmatamento (a ASV não está contemplada nesta modalidade de licenciamento);

XV - Extinção de espécies da flora e da fauna;

XVI - Corte do uso de pesticidas (quando possível) ou uso racional quando necessário;

XVII - Preservação das Reservas Legais, APP's, áreas de mananciais e outros micro biomas protegidos por lei existente na posse/propriedade licenciada.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CORRESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA - SEMAM/PMM - NA FORMA DA LEI 9.795/1999

Art. 6º A Associação/Cooperativa licenciada nesta forma coletiva em parceria com a SEMAM/PMM deverá promover ações ao menos duas vezes por ano e sempre que necessários de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade envolvida e interessados sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa do meio ambiente, incentivando:

I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - A ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV - A sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - A sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - O ecoturismo.

CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRAMENTO

Art. 7º Identificação da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), com as pessoas físicas que a integram, bem como caracteriza o Empreendimento Familiar Rural (EFR) e as formas associativas da agricultura familiar (Cooperativa e Associação), sendo os documentos:

I - Registro Geral - RG de todos os integrantes da Unidade Familiar, sendo de cada filho(a) que tenha 16 anos ou mais;

II - CPF de todos os integrantes da Unidade Familiar;

III - Comprovante de Residência;

IV - ITR ou CAR do Imóvel Rural;

V - Contrato de Parceria Rural ou Contrato de Comodato;

VI - Declaração de Renda que é emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura ou outro órgão e assim, estão presentes os documentos necessários e suficientes para o licenciamento ambiental pretendido.

Parágrafo único. A Associação/Cooperativa terão o prazo de 180 dias para anexação do CAF, inclusive os individuais, sob pena de cancelamento desta licença, passando os empreendimentos a serem licenciados de forma individual, em processo de licenciamento simplificado, vinculados a Semam/PMM na forma da legislação aplicável a cada tipologia de empreendimento.

CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO DE TAXA AMBIENTAL NO PRESENTE PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO

Art. 8º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Parágrafo único. O agricultor familiar, definido conforme Lei 11.326/2006 , e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica (agora CAP), bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

Art. 9º A Semam/PMM poderá realizar, a qualquer tempo, de forma extraordinária, provocada por denuncia ou monitoramento geoespacial, ações de fiscalização e monitoramento para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas em Lei e nesta forma de Licenciamento Ambiental e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas, inclusive o cancelamento da Licença, seja para a Associação/Cooperativa ou beneficiário individual.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Semam/PMM deverá em parceria com o CAMF, nomeado pela Associação/Cooperativa, observar o devido cumprimento das boas práticas ambientais pelo empreendedor familiar, bem como:

I - Inserir, medidas mitigadoras ou compensatórias, podendo ainda incluir outras condicionantes se entender necessárias;

II - poderá emitir opinião fundamentada inclusive pelo cancelamento da licença ante o impacto ambiental negativo que possa verificar, em especial, quanto a manutenção da Reserva Legal, app e outras áreas intocáveis.

§ 1º Fica subentendido que a necessidade da certidão do Ifham e/ou órgãos como pré-requisito, fica a cargo de quem de interesse desta da autorização que trata esta Lei, devendo eles tomarem suas providencias de forma autônoma, não mais vinculativa ao processo de licenciamento desenvolvidos neste Órgão licenciador - Semam/PMM.

§ 2º Esta forma procedimental, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de competência da SEMAM, não exclui a exigência, autorização, laudos e afins por outros órgãos competentes.

Art. 11. A licença que trata esta lei será de multiatividades conforme abaixo, como forma da agricultor familiar permanecer em sua posse/propriedade e auferir renda para seu bem estar social, deverão apresentar nos limites concedidos:

I - Olericultura e fruticultura, Inclusive plantas medicinais e aromáticas;

lI - Agricultura familiar em Posse/propriedade com Área de até 04 módulos rurais= 200hectares;

IlI - Plantio de culturas anuais e permanentes em área de até 20 hectares da posse/propriedade;

IV - Limpeza de área (campos, pastagens e capoeiras) em área de até 20 hectares, sendo estas áreas tidas como consolidadas, observando o estado de posio de até cinco anos;

V - Plantio e manejo de açaizais na posse/propriedade;

VI - Manejo de produtos não madeireiros (cipós e outros) na posse/propriedade;

VII - Viveiros de mudas; em área de até 10 hectares;

VIII - Projetos agroflorestais e agrosilvipastoril em área de até 100 hectares, respeitando a reserva legal e app da posse/propriedade;

IX - Criação de animais de grande porte, (Bubalinos, bovinos e equinos) em até 100 cabeças por posse/propriedade;

X - Criação de animais de médio porte, (caprinos, ovinos e suínos) em até 200 cabeças por posse/propriedade;

XI - Avicultura; com barracão/abrigo para as aves de até 300 m²;

XII - Apicultura; com até 100 caixas/colmeias;

XIII - Piscicultura em tanques escavados e pesque-pague com área da lâmina d'água de até 3 hectares;

XIV - Armazém para grãos/cereais com ou sem beneficiamento, em construção de até 300 m²;

XV - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios inclusive casa de farinha em área construída de até 1.000 m²;

XVI - Fabricação e comércio de conservas em área construída de até 300 m²;

XVII - Beneficiamento e industrialização de leite e derivados, inclusive barracão para ordenha de até 300 m²;

XVIII - Beneficiamento, empacotamento e comercialização de polpas de frutas em área construída de até 300 m²;

XIX - Batedeira de açaí em área construída de até 300 m²;

XX - Produção de energia termoelétrica, eólica, fotovoltaica, biodigestores em área construida de até 300 m²;

XXI - Depósito de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas; depósito em área construída de até 300 m²;

XXII - Recuperação de áreas contaminadas ou degradada em até 20 hectares da posse/propriedade;

XXIII - Balneários em área de até 05 hectares.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA,, em Macapá-AP, 14 de Setembro de 2023.



ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

Projeto de Lei nº 019/2023-PMM

Autor: Poder Executivo Municipal.