Lei nº 2689 DE 26/04/2022

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 26 abr 2022

Institui a política municipal de qualificação técnica e profissional e dispõe sobre a disponibilização de vagas específicas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Palmas (TO).

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e dispõe sobre a disponibilização de vagas específicas às mulheres vítimas de Violência Doméstica e Familiar no Município de Palmas (TO).

Parágrafo único. A Política Municipal de Qualificação Técnica e Profissional de que trata o caput visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidas pela Constituição Federal , em consonância com o disposto nos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11340/2006.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei deve alcançar as seguintes medidas:

I - promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos arts. 29 e 32 da Lei Federal nº 11340/2006;

II - promover campanha de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões;

III - atender a previsão de políticas integradas nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados.

Art. 3º Fica estabelecida a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Município, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 26/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º (VETADO).

Parágrafo único. A priorização e preferência de que trata o "caput" se dará através de bolsas ofertadas pelo Poder Executivo em escolas técnicas do Município. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 26/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas Nacional e Estadual, sendo que no caso das vagas não serem preenchidas poderão ser ofertadas ao público em geral. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 26/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Municipal de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, bem como a preferência de vagas às mulheres vítimas de Violência Doméstica e Familiar no Município de Palmas (TO).

Art. 6º A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A elaboração das políticas mencionadas no caput deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Art. 7º Para cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar os órgãos da administração pública direta a promover o atendimento especial ás vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 26/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palmas, 26 de abril de 2022.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas

(Originária do Projeto de Lei nº 285/2021, de autoria do Vereador Márcio Reis)

MENSAGEM Nº 19/2022

Palmas, 26 de abril de 2022.

A Sua Excelência a Senhora

VEREADORA Janad Valcari

Presidente da Câmara Municipal de Palmas

NESTA

Senhora Presidente,

Comunico a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares que, nos termos do art. 48 e 71, IV da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa), o Autógrafo de Lei nº 17, de 30 de março de 2022, que institui a "política municipal de qualificação técnica e profissional e dispõe sobre a disponibilização de vagas específicas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Palmas", especificamente os arts. 3º, 4º e 7º.

Ouvida a Procuradoria-Geral do Município, manifestou-se pelo veto.

Primordialmente, observa-se que o Autógrafo de Lei ao adentrar em matérias inerentes à organização administrativa ao criar obrigações a serem adotadas por repartições públicas, quais sejam: bolsas das escolas técnicas do Munícipio, como também número de vagas reservadas em parcerias nas esferas nacional e estadual, invade competência privativa da Chefia do Poder Executivo, encontrando assim restrição de iniciativa na Lei Orgânica Municipal, conforme transcreve-se a seguir o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica de Palmas, in verbis:

"Art. 71. Compete privativamente ao Prefeito:

(.....)

V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal

(.....)"

De tal maneira, inobservado o devido processo legislativo, o ato não deve ingressar no mundo jurídico, pois, conforme ressaltado, é nítido que a Câmara Municipal de Palmas, ao propor projeto de lei que versa sobre matéria relativa à organização e funcionamento da Administração Pública, invadiu prerrogativas, tendo em vista que a atividade legislativa não se limitou a estabelecer genericamente objetivos ou diretrizes a serem adotados quanto à instituição da política pública.

Dessa feita, vislumbra-se nítida violação à separação de poderes e reserva de administração ao dispor sobre a execução de programas ou políticas públicas criando obrigações às repartições públicas, por meio de lei, deste modo o parlamento municipal usurpa competência privativa da Chefia do Poder Executivo.

Segundo Canotilho, "por reserva de administração entende-se um núcleo funcional da administração resistente à lei, ou seja, um domínio reservado à administração contra as ingerências do parlamento" (Canotilho, J.Joaquim Gomes, "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 6ª edição, Coimbra, 2002, pág. 733).

Ao apreciar casos de vício de iniciativa em matéria legislativa e violação aos princípios da harmonia e independência entre os Poderes e da reserva da Administração em projetos de iniciativa exclusiva da Chefia do Executivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu:

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.216/2021, DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO, QUE DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA CUJA REGULAMENTAÇÃO OU ALTERAÇÃO TEM INICIATIVA RESERVADA E PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SE IMPÕE. 1. Na hipótese, a Arguição de Inconstitucionalidade tem por objeto a Lei Municipal nº 3.216/2021 do Município de Araguaína/TO, que dispõe sobre prestação de serviços públicos, deflagrada pela Câmara Municipal de Araguaína/TO. 2. Com efeito, pela leitura do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.216/2021, de plano, infere-se que seu objetivo é regulamentar a prestação de serviços públicos, especialmente em relação a execução de obras ou reparos decorrentes de serviços que impliquem intervenções sobre o pavimento da via ou passeio público. 3. São de iniciativa privativa do Chefe do Executivo legislar, entre outras matérias, sobre serviços públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b", da CF/1988). Tal disposição foi refletida na Constituição Estadual (art. 27, § 1º, inciso II, alínea "b"). Assim, considerando que o Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal (art. 63, caput, da CE), a ele compete legislar sobre as supracitadas matérias em âmbito local. 4. Neste cenário, a priori, Lei Municipal nº 3.216/2021, ora objeto de controle de constitucionalidade, regulamentou sobre a execução de obras ou reparos pelas concessionárias/permissionárias decorrentes da prestação dos respectivos serviços públicos, sendo, portanto, matéria cuja regulamentação ou alteração tem iniciativa reservada e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em respeito ao comando do artigo 27, § 1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Estadual, já citado anteriormente. 5. Não se desconhece a competência concorrente para legislar sobre "assuntos de interesse local", assim como a de organizar e prestar, direta ou sob regime de concessão ou permissão serviços públicos de interesse local, conforme previsão constitucional (artigo 30, incisos I e V, CF/1988). Entretanto, ainda que a questão tenha alguma ressonância em "interesse local", os Poderes Legislativo e Executivo devem obediência às regas de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente e que encontram reverberação da Constituição Estadual, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes, expressamente consagrado no art. 2º da CF/1988. 6. Ao conferir aos Municípios a capacidade de auto-organização e de autogoverno, a Constituição da República impõe a obrigatória observância de princípios, fixando como regra de cumprimento obrigatório do processo legislativo a iniciativa privativa do Chefe do Executivo em determinadas matérias, como evidenciado no presente caso, por isso é vedado à Câmara Municipal iniciar processo legislativo sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Prefeito Municipal. 7. Nesse juízo sumário de cognição, revela-se presente a probabilidade do direito - "fumus boni iuris", haja vista que a Lei Municipal nº 3.216/2021, que regulamenta a prestação de serviços públicos, sendo originária de Projeto de Lei de autoria de Parlamentar Municipal, enquanto a norma de regência da Constituição Estadual (art. 27, § 1º, inciso II, alínea "b") reserva a regulamentação de serviços públicos à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, hipótese que caracteriza, a priori, vício formal de inconstitucionalidade. De igual modo, o segundo requisito para o deferimento da liminar, consubstanciado no risco de dano ou "periculum in mora", se encontra patente no caso concreto e decorre da necessidade de se evitar que sejam praticados atos pelos entes municipais com base na legislação questionada, que, inclusive, autoriza a aplicação de multa pelo descumprimento de suas disposições, e até mesmo inscrição em dívida ativa (arts. 6º e 7º da Lei questionada). 8. Medida Cautelar deferida para o fim de suspender ex nunc os efeitos da Lei nº 3.216/2021, do Município de Araguaína/TO, até o julgamento final do presente feito.

Ante as razões expostas, por entender imprescindível VETAR PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade, o Autógrafo de Lei nº 17, de 30 de março de 2022, especificamente os arts. 3º, 4º e 7º, pelos fundamentos e fatos explicitados, é que submeto o veto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, na oportunidade que expresso votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas