Lei nº 2688 DE 11/09/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 15 set 2023

Dispõe sobre a prática do kitesurf ou kiteboarding no âmbito do município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A prática esportiva e/ou recreativa do esporte náutico denominado de Kitesurf ou Kiteboarding, passa a ser disciplinado nos termos dessa Lei, que consiste na utilização de prancha acoplada por cabrestos e pipa inflável.

Art. 2° É livre a prática do Kitesurf ou Kiteboardlng, no Rio Amazonas a uma distância de 100m (cem metros) além da arrebentação, desde que o pouso e decolagem se deem nos locais devidamente sinalizados.

Art. 3° Consideram-se áreas para a prática do Kitesurf ou Kiteboardlng:

I - O perímetro de água do Rio Amazonas, compreendido na distância de 100m (cem metros) após a sua margem;

lI - O perímetro demarcado para pouso e decolagem;

IlI - O perímetro demarcado para pouso e decolagem que deverá ser- obrigatoriamente demarcado e sinalizado.

Art. 4° As áreas permitidas para a prática do Kitesurf ou Kiteboarding serão demarcadas da seguinte forma:

I - A área de convivência terá uma área estabelecida em acordo com o órgão municipal e em respeito ao trânsito de pessoas, área esta utilizada para a guarda provisória de equipamentos e descanso dos praticantes;

lI - As áreas reservadas para as práticas desportivas e/ou recreativas com utilização de Kitesurf ou Kiteboarding deverão ser demarcadas em conformidade com as determinações do Grupamento Marítimo e Fluvial - GMAF, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e da Capitania dos Portos;

IlI - Todas as demais regras de navegação se aplicam aos praticantes das atividades de que trata esta lei.

Art. 5° A prática de esportes náuticas será permitida em áreas previamente autorizadas e demarcadas, desde que não provoquem:

1 - embaraços à navegação;

lI - Incômodo a banhistas; e

IlI - risco à vida.

Art. 6º Nas áreas específicas dentro do Completo Turístico Parque do Jandiá serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º No Quiosque 01, cedido pelo Poder Público Municipal para a Associação dos Velejadores do Amapá - AVAP, Instituição declarada de utilidade pública, localizado no Complexo Turístico Parque do Jandiá, na Avenida Nossa Senhora das Graças, Bairro Perpétuo Socorro, no Município de Macapá, serão permitidas Instalações destinadas à guarda de materiais e/ou °equipamentos, reservados à prática do Kitesurf ou Kiteboarding.

§ 2º A área de convivência dentro do Complexo Turístico Parque do Jandiá, terá uma faixa de 100m (sem metros) de extensão por 100m (cem metros) de largura a partir do Quiosque 01 da AVAP.

§ 3º A área de convivência a que se refere o parágrafo anterior, será para a guarda provisória de equipamentos e descanso dos praticantes, podendo para tanto utilizar mesas e cadeiras, bangalôs ou espreguiçadeiras protegidas por ombrelone ou similar, para proteção solar.

§ 4º Não serão permitidas Instalações fixas para a guarda de material ou equipamentos na área de convivência, em decorrência da atividade a que se refere esta Lei.

Art. 7º As áreas utilizadas para a prática do esporte, deverão ser alvo permanente de práticas de preservação ambiental e paisagística, Implementada pelos praticantes da modalidade esportiva, devidamente organizados em Associações ou Entidades representativas e de acordo com as necessidades determinadas pelo órgão ambiental.

Art. 8º Nas áreas delimitadas para a prática do esporte e durante o manuseio dos referidos equipamentos esportivos, deverão ser Instaladas placas Indicativas pelos praticantes da atividade esportiva, adotando todos os meios e cuidados necessários para garantir a Integridade dos usuários.

Art. 9º A exploração comercial, para as práticas esportivas ou recreativas com utilização do Kitesurf ou Kiteboarding, deverá atender à legislação vigente.

Art. 10. Poderio ser realizadas competições esportivas de Kitesurf ou Kiteboarding, inclusive em outras áreas que não as mencionadas nessa Lei, desde que haja prévia anuência dos órgãos competentes.

Art. 11. O Poder Público Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber, por melo de Decreto.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 11 da Setembro da 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

Projeto de Lei nº 039/2023-CMM Autora: Verª . Luany Favacho.