Lei nº 2.687 de 29/12/1998

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 dez 1998

Dispõe sobre o funcionamento do comércio móvel de lanches instalados em veículos automotores no Município de Aracaju e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionamento e exercício do comércio móvel de lanches instalados em veículos automotores no município de Aracaju reger-se-á pela presente Lei.

Art. 2º A comercialização dos produtos far-se-á por meio de veículos motorizados de pequeno porte, em número nunca superior a 60 (sessenta) para todo o Município de Aracaju.

Art. 3º O comércio móvel de lanches instalados em veículos automotores, só poderá ser realizado por pessoas físicas autorizadas pela Prefeitura Municipal de Aracaju, através do seu órgão competente, na categoria de vendedores móveis.

§ 1º Considera-se vendedor móvel, aquele que comercia única e exclusivamente os produtos em veículos automotores devidamente adaptados para o comércio de gêneros alimentícios tipo lanche.

§ 2º Somente poderá atuar, o titular da matrícula ou o preposto,devidamente cadastrado e identificado pelo órgão fiscalizador, até o máximo de 02 (duas) indicações.

§ 3º Cada vendedor móvel só poderá ter uma matrícula que o habilitará ao exercício do comércio no município de Aracaju em pontos diferentes.

Art. 4º No comércio móvel de lanches é permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I -
Sanduíches em geral;
II -
Cachorro quente;
III -
Refrigerantes e bebidas alcoólicas não superior a 4,5 GL;
IV -
Café em pó e chás;
V -
Biscoitos, balas e doces.

Art. 5º Não será permitida, sob hipótese alguma, a venda de produtos que não estejam autorizados, sob pena de sanções previstas no art. 11 da presente Lei.

Art. 6º Os pedidos para concessão de matrícula para comercialização móvel, serão instruídos com os seguintes documentos:

a) Prova de identidade;

b) Certificado sanitário;

c) Carteira Nacional de Habilitação;

d) Licenciamento do veículo automotor;

e) Certificado de propriedade do veículo e prova de pagamento da Taxa Rodoviária Única;

f) Declaração do tipo e dimensão do veículo;

g) Outros, a critério do órgão municipal competente.

Art. 7º São os seguintes os tipos de embalagens permitidas para acondicionamento ou fornecimento dos gêneros alimentícios ressalvados os originais de produção:

I -
Saco plástico;
II -
Saco de papel;
III -
Folha de plásticos incolor;
IV -
Folha de papel impermeável

Art. 8º O pagamento da taxa de licença, para uso de área de domínio público pelos vendedores móveis, deverá ser efetuado até o último dia de cada mês.

Art. 9º A taxa relativa ao comércio exercido em veículos automotores será de 30 (trinta) UFIRs.

Parágrafo único. O não pagamento de débitos fiscais decorrentes de multas aplicadas na forma desta Lei, que venham a ser inscritos em dívidas ativas, implicará na suspensão do exercício da atividade pelo infrator e, a critério do órgão fiscalizador, o cancelamento da matrícula ou autorização.

Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a matrícula ou autorização poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:

a) venda de mercadorias estragadas;

b) sonegação de mercadorias;

c) venda de produtos não autorizados;

d) desacato aos agentes da fiscalização;

e) agressão física ou moral;

f) exercício por pessoa não devidamente credenciada;

g) atitude atentatória à moral e aos bons costumes.

§ 1º As matrículas ou autorização cassadas por infrações aos itens definidos no caputdeste artigo não serão restabelecidas.

§ 2º A falta cometida pelo preposto, na ausência do titular, poderá ser desclassificada desde que o vendedor titular providencie a imediata dispensa do infrator.

§ 3º A comercialização pôr vendedor móvel de qualquer produto não especificado na presente Lei implicará em multa de 10 (dez) UFIRs, e, na reincidência, a cassação da matrícula.

Art. 11. Pelas infrações a seguir enumeradas, será imposta a multa de 10 UFIRs:

a) ausência de documentação;

b) funcionar em local proibido;

c) não manter tabela de preços em local visível;

d) deixar de cumprir os preceitos sanitários de higiene;

e) não manter local adequado para acondicionamento de lixo;

f) dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;

g) não manter limpeza do local adequado;

h) não se apresentar decentemente trajado e asseado;

i) utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens;

j) atravancar a via pública;

k) falta de urbanidade;

l) utilizar veículo sem vistoria sanitária;

m) utilizar veículo de propriedade de terceiros;

n) utilizar veículo em má conservação;

o) atitude incoveniente.

Parágrafo único. A reincidência, a qualquer tempo, das infrações previstas neste artigo poderá implicar, a critério do órgão fiscalizador, no cancelamento da permissão ou autorização de comerciar, além de multa.

Art. 12. O órgão competente poderá cancelar a matrícula do vendedor móvel reincidente no descumprimento de suas obrigações fiscais.

Art. 13. As mercadorias, veículos e tudo o mais que forem apreendidos em virtude de infração, serão recolhidos ao depósito do órgão fiscalizador.

Art. 14. Fica a Prefeitura Municipal de Aracaju, autorizada a baixar os atos necessários ao cumprimento e complemento das disposições da presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", Aracaju 29 de dezembro de 1998.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Jorge Carvalho do Nascimento

José Augusto Gama da Silva

Emmanuel da Silva Nascimento

Antonio Ricardo Sampaio Nunes

Waldemar Bastos Cunha