Lei nº 2686 DE 18/04/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 abr 2022

Proíbe a cobrança de bens ou serviços alheios ao fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, na mesma fatura ou de modo que possa induzir o consumidor a erro.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de bens ou serviços alheios ao fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, na mesma fatura ou de modo que possa induzir o consumidor a erro.

Art. 2º O descumprimento desta Lei ocasionará a aplicação de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor cobrado indevidamente, cominada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. O montante das multas recolhidas ao Estado em razão da aplicação desta Lei será reservado à execução de políticas públicas de defesa do consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador