Lei nº 2676 DE 04/11/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 nov 2019

Dispõe sobre a criação de Polos de Ecoturismo na cidade de Porto Velho, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho Manteve, e eu, Vereador Edwilson Negreiros Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a criação de Polos de Ecoturismo na cidade de Porto Velho.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - promover o desenvolvimento de atividades compatíveis com a conservação e recuperação ambiental e a proteção dos sistemas hídricos, faunas e flora;

II - estruturar o desenvolvimento econômico local, a partir das atividades econômicas que integram o ecoturismo sustentável;

III - preservar a memória histórica e cultural do território;

IV - fomentar o surgimento de infraestrutura adequada para implementar nova perspectiva de negócio, conseguindo unir a educação ambiental, a preservação do meio ambiente e a possibilidade real de geração de novos empregos;

V - sensibilizar e educar a comunidade para o desenvolvimento da atividade turística;

VI - promover a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques;

VII - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística;

VIII - incentivar a preservação das porções de matas em áreas privadas.

Art. 3º As ações para desenvolvimento dos Polos de Ecoturismo deverão ser compatíveis com as normas de proteção e conservação ambiental.

Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivo e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas contempladas, na forma prevista nesta lei, sobretudo, para instalação e desenvolvimento de atividades relacionadas às microempresas de hotelaria, pousada, artesanato, comércio, restaurantes, operadores de turismo, agências receptivas, empresas que promovam eventos e prestadores de serviços, sobretudo, de capacitação de guias e monitores, todas, com perspectivas para o desenvolvimento sustentável e o ecoturismo.

Parágrafo único. O Poder Público fica autorizado a fazer implantação de ônibus turístico regular, a ser explorado por empresa via processo de concorrência/licitação, proporcionando assim, uma demanda perene de visitação aos atrativos turísticos dos Polos de Ecoturismo.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio e instrumentos de cooperação com os órgãos Estadual e Federal, da Administração Direta e Indireta, Entidades Privadas e Organizações não governamentais objetivando estimular a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável, ecoturismo e conservação ambiental.

Art. 6º Fica autorizada a criação do Conselho Gestor dos Polos de Ecoturismo, com objetivo de acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente

Projeto de Lei nº 3.887/2019

Vereador Edésio Fernandes - PRB