Lei nº 2675 DE 05/04/2022

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 abr 2022

Dispõe sobre o Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas e o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas e adota outras providências.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas (Cidep) e o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas (Fidep) passam a ser regidos por esta Lei e por regulamento próprio.

Art. 2º O Cidep é vinculado ao órgão municipal de desenvolvimento econômico e para sua atuação observará as disposições do art. 83 da Lei Orgânica e demais leis que regem a Administração Pública.

Art. 3º O Cidep tem competência cooperativa e auxiliar:

I - no âmbito de sua atuação é consultivo e deliberativo para formular e propor diretrizes, analisar, emitir pareceres e resoluções, respeitadas as atribuições legais da Administração;

II - para fiscalizar e auxiliar na condução de programas e execução das políticas públicas municipais de inovação tecnológica e desenvolvimento econômico, tais como:

a) benefícios fiscais;

b) cessão de áreas públicas municipais;

c) procedimentos e ações administrativas sobre alienações de áreas dos distritos industriais, áreas empresariais e outros projetos de inovação e desenvolvimento econômico no Município.

Parágrafo único. As decisões proferidas pelo Cidep não vinculam o Poder Executivo.

Art. 4º O procedimento de concessão de benefícios ou de incentivos que visem o desenvolvimento econômico e a inovação dar-se-á mediante a instauração de processo administrativo específico e licitação, observados os requisitos e critérios definidos em edital e legislações pertinentes, para garantir os princípios constitucionais estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal , a probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

§ 1º O certame licitatório pode ser promovido pelo órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico ou pela Comissão Permanente de Licitação do Município.

§ 2º Após a homologação do certame licitatório, apontado o projeto vencedor, os prazos para sua execução e início da fruição do benefício, quando não estabelecidos em lei específica de benefícios ou pelo edital do certame, devem atender o caráter da relevância dos empreendimentos e da universalidade e serão determinados por resolução do órgão municipal de desenvolvimento econômico.

Art. 5º Compete ao Cidep:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de inovação tecnológica e desenvolvimento econômico;

II - debater e sugerir propostas de políticas públicas e reformas estruturais para o desenvolvimento econômico e social, a serem submetidas ao Poder Público Municipal;

III - sugerir, propor, elaborar e submeter relatórios, estudos, projetos, acordos e pareceres relativos à inovação e desenvolvimento econômico e social como também a identificação das potencialidades e vocação da economia do Município ao Poder Público Municipal;

IV - propor diretrizes com vistas à geração de empregos no Município;

V - encaminhar proposta para promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para o fomento do desenvolvimento econômico e social de Palmas, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo Municipal e da sociedade civil;

VI - identificar problemas e buscar soluções para a geração de empregos, fortalecimento da economia e atração de investimentos;

VII - firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, observadas suas competências legais e os princípios que regem a Administração Pública e conselhos;

VIII - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre temas de sua competência, quando for necessário, respeitadas suas competências legais;

IX - identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Palmas, propor diretrizes para atração de investimentos e auxiliar o Poder Executivo, por intermédio do órgão municipal de desenvolvimento econômico, na execução de tais finalidades;

X - divulgar as empresas e produtos de Palmas, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;

XI - criar um sistema de informações para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento;

XII - integrar Junta Administrativa com a participação do órgão municipal de desenvolvimento econômico, do órgão municipal de finanças e do órgão municipal de planejamento, a ser criada e regulamentada por ato do Poder Executivo, com a finalidade de gerir o Fidep, nas suas ações programadas, orçamentárias e relatórios anuais;

XIII - propor diretrizes e estratégias de atuação;

XIV - apresentar à Chefia do Poder Executivo, anualmente, relatórios de atividades e resultados dos programas que o Cidep assessorou ou cooperou na execução;

XV - sugerir à Chefia do Poder Executivo modificações no ordenamento jurídico referente aos programas tecnológicos e outros programas de incentivos, distritos empresariais, parques que venham a ser criados visando o fomento ao desenvolvimento econômico e inovação;

XVI - propor normas, instruções, rotinas, procedimentos e os formulários utilizados para a consecução dos programas relacionados à inovação e desenvolvimento econômico;

XVII - propor atividades ou empreendimentos considerados de interesse estratégico do Município, que podem usufruir dos benefícios previstos em programas de incentivos;

XVIII - deliberar e emitir pareceres sobre:

a) os projetos de viabilidade econômico-financeira apresentados aos programas de incentivos;

b) os desembolsos que têm como fonte os recursos oriundos do Fidep e encaminhar parecer à Junta Administrativa para apreciação e decisão final de aprovação ou não, nos termos do inciso XII deste artigo;

c) a cessão, concessão, arrendamento, comodato, alienação de áreas públicas destinadas, direta ou indiretamente, às atividades relacionadas à inovação e/ou desenvolvimento econômico de Palmas;

d) a programação, orçamento e relatórios anuais relativos ao Cidep;

XIX - criar câmaras técnicas ou grupos temáticos, temporários ou permanentes, para realização de estudos, pareceres, análises e projetos de matérias específicas e de sua competência com o objetivo de subsidiar as decisões do Cidep;

XX - criar um sistema de informações para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento;

XXI - elaborar o regimento interno, disciplinando o funcionamento do Conselho e as atribuições de seus membros, o qual, mediante prévia apreciação e manifestação de legalidade pela Procuradoria-Geral do Município, deve ser submetido à aprovação ou não do Gestor da Pasta de vinculação do Colegiado, que o encaminhará para publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Os membros do Cidep são escolhidos dentre os indicados pelos órgãos da administração direta e indireta do Município e por diversos segmentos da sociedade civil organizada.

Art. 7º O Cidep é paritário, composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Poder Executivo, à exceção do Presidente de Honra, conforme a seguir:

I - 9 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal:

a) Presidente de Honra, Chefe do Poder Executivo;

b) 3 (três) do órgão municipal de desenvolvimento econômico;

c) 1 (um) do órgão municipal de finanças;

d) 2 (dois) do órgão municipal de planejamento;

e) 2 (dois) do órgão municipal de desenvolvimento urbano;

f) 1 (um) do órgão municipal de educação;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada:

a) 1 (um) da Associação Comercial e Industrial de Palmas (Acipa);

b) 1 (um) da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado do Tocantins (Faciet/TO);

c) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (Fieto/TO);

d) 1 (um) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins (Fecomércio/TO);

e) 1 (um) da Comissão de Dirigentes Lojistas (CDL);

f) 1 (um) do Sebrae/TO;

g) 1 (um) da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Tocantins (Fampec/TO);

h) 1 (um) da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/TO);

i) 1 (um) da Associação de Jovens Empresários e Empreendedores do Tocantins (AJEE/TO).

Art. 8º O Cidep é dirigido por Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, exceto quando estiver presente o Presidente de Honra, que conduzirá os trabalhos do Colegiado ou, a seu juízo, transferirá a condução para o Presidente da Mesa.

§ 1º As funções de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por meio de lista tríplice, são exercidas por membros da plenária.

§ 2º O Secretário da Mesa Diretora é eleito entre os pares do Cidep.

§ 3º O mandato da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º Nas ausências ou recusa do Presidente, Vice-Presidente ou Secretário da Mesa Diretora, a reunião é presidida pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 9º Cidep é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenária;

II - Comitê Gestor;

III - Comitê Estratégico

IV - Câmaras Técnicas;

V - Secretaria Executiva.

Art. 10. O mandato dos membros do Cidep e das Câmaras Técnicas é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário e por convocação de seu Presidente ou por autoconvocação, mediante assinatura de 2/3 (dois terços) dos membros titulares.

§ 1º A reunião ordinária mensal fica dispensada em caso de ausência de pauta.

§ 2º Os conselheiros não recebem remuneração pelas suas atividades, por ser a função considerada de relevante interesse público.

Art. 12. Os representantes da sociedade civil organizada devem ser indicados respeitando-se as disposições dos seus estatutos e regulamentações.

Art. 13. Das reuniões do Cidep é lavrada ata, constando dia, hora, local, pareceres e votos emitidos, que deve ser assinada pelos membros presentes.

§ 1º As decisões do Cidep, observadas as competências legais, são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros, incluído o voto do Presidente.

§ 2º Havendo empate na votação, a matéria que estiver em deliberação é rejeitada e pode ser apreciada novamente após reformulação.

Art. 14. Em caso de renúncia, falecimento ou vacância, o respectivo suplente assume a função até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa.

Parágrafo único. Durante o período do mandato, o Conselheiro e seu suplente podem ser substituídos pela entidade que o indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do Conselho que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituído.

Art. 15. No caso de extinção ou alteração de qualquer órgão ou entidade que integre a administração municipal e que tenha assento no Cidep, a fim de evitar prejuízos ao bom funcionamento do Conselho, assume automática e interinamente a vaga o representante do órgão ou entidade que absorveu as atribuições e competências do órgão modificado ou extinto, até que, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, seja designado novo nome.

Art. 16. O Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas (Fidep) tem natureza contábil e financeira, é subordinado operacionalmente ao órgão municipal de desenvolvimento econômico e destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à inovação e desenvolvimento econômico no Município.

Parágrafo único. O Fidep tem sua gestão operacional financeira gerida por uma Junta Administrativa, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo, composta pelos representantes a seguir:

I - 1 (um) do Cidep;

II - 1 (um) do órgão municipal de desenvolvimento econômico;

III - 1 (um) do órgão municipal de planejamento;

IV - 1 (um) do órgão municipal de finanças.

Art. 17. A função de ordenador de despesas do Fidep cabe a servidor público efetivo, dotado de conhecimentos específicos de contabilidade e finanças público-orçamentárias, a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 18. Constituem recursos do Fidep:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Município;

II - os rendimentos da execução dos programas de benefícios e incentivos, compreendendo: emolumentos, comissões, tarifas, juros, reembolso de capital e contribuições, concessões, inclusive as de custeio e as antecipações de financiamentos;

III - transferências e repasses da União e do Estado, destinados a programas, projetos e ações voltados à inovação e desenvolvimento econômico;

IV - repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;

V - recursos provenientes de convênios firmados e empréstimos contraídos com finalidade específica;

VI - recursos oriundos:

a) de alienações, concessões, contribuições, arrendamentos de lotes dos distritos e condomínios empresariais e parques tecnológicos, administrados pelo Município;

b) da cessão de áreas públicas concedidas, para fins de uso relacionados à inovação e desenvolvimento econômico;

c) da contribuição de custeio devida pelas empresas enquadradas em programas de benefícios ou incentivos;

d) da celebração de convênios, termos de cooperação e contratos com instituições de ensino públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, bem como com instituições privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, de interesse público e sem fins lucrativos;

VII - receitas de aplicações de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

VIII - o produto resultante da retenção de 1% (um por cento) sobre os pagamentos realizados pelo Município, relativos ao fornecimento de bens, obras e serviços com recursos próprios, desde que autorizados pelos fornecedores mediante participação em procedimentos licitatórios realizados pela municipalidade, quando consignado nos instrumentos convocatórios, inclusive adesões internas efetivadas em registros de preços, exceto serviços decorrentes de autorizações, permissões, delegações ou concessões públicas.

Parágrafo único. Os repasses decorrentes da retenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo são realizados quando efetuados os pagamentos aos credores.

Art. 19. É devida ao Fidep a contribuição de custeio pelas empresas beneficiadas, inclusive aquelas alcançadas por concessão e autorização de bens e áreas públicas, no percentual 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o seu faturamento total mensal, quando não existir valor previamente determinado ou quando enquadradas em programas de benefícios ou de incentivos econômico-financeiros.

Parágrafo único. A contribuição de custeio tem natureza de preço público e é devida a partir do mês seguinte ao de sua concessão, deve ser prevista em instrumento celebrado entre o poder público e a empresa, enquanto vigente o prazo do benefício, nos termos e nas condições previamente estabelecidas em ato próprio do órgão municipal de desenvolvimento econômico e conter, obrigatoriamente:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - previsão de início e fim, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

Art. 20. A concessão de benefícios às empresas vincula-se à realização de certame licitatório nos termos da Lei de Licitações e legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. Em caso do descumprimento pela empresa beneficiária das condições previstas em edital, em contrato, convênio ou instrumentos congêneres, os autos correspondentes ao benefício devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para análise e manifestação, que orientará a tomada de providências quanto à rescisão do benefício, aplicação das penalidades estabelecidas em lei e, conforme exigência legal, busca da restituição integral dos valores.

Art. 21. Os recursos do Fidep são destinados:

I - 50% (cinquenta por cento), para o Banco do Povo;

II - 50% (cinquenta por cento), para:

a) financiamento de atividades nas áreas industriais, comerciais e de serviços do Município, observadas as prioridades aprovadas pelo órgão municipal de desenvolvimento econômico, respeitadas as competências do Cidep;

b) desde que haja o interesse público evidenciado e inequívoco:

1. custeio de elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira;

2. consultorias, oficinas, workshops, estudo e pesquisas que orientem programas setoriais para expansão de oportunidades de investimentos no Município, bem como treinamentos para capacitação profissional;

III - outras despesas não previstas, sempre voltadas ao interesse público, social e econômico do Município.

Parágrafo único. As operações decorrentes da utilização dos recursos do Fidep são as previstas nas leis orçamentárias/financeiras, observadas as competências do Cidep contidas no Art. 3º desta Lei.

Art. 22. Compete ao órgão de desenvolvimento econômico disponibilizar os recursos necessários para o exercício das competências do Cidep e do Fidep.

Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 24. É revogada a Lei nº 2.430, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 5 de abril de 2022.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas