Lei nº 2674 DE 05/04/2022

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 abr 2022

Dispõe sobre a criação do Fundo do Trabalho de Palmas e adota outras providências.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO FUNDO DO TRABALHO E DO CONSELHO

Seção I - Do Fundo do Trabalho

Art. 1º Fica criado para atender ao disposto na Lei nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, na esfera da Administração Pública Municipal, o Fundo Municipal do Trabalho de Palmas (FT-PALMAS), instrumento de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine).

§ 1º O FT- PALMAS, sem prejuízo de sua natureza contábil, constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sine.

§ 2º O FT-PALMAS é vinculado ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico, o qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

Seção II - Do Conselho

Art. 2º Fica criado o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Palmas (CTER-PALMAS), deliberativo, tripartite e paritário, vinculado ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico.

§ 1º O CTER-PALMAS será composto com 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

§ 2º O mandato dos membros do CTER-PALMAS é de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 4º Os membros do CTER-PALMAS serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo e não farão jus a qualquer remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho da função.

Art. 3º Compete ao CTER-PALMAS exercer as atribuições a seguir:

I - deliberar e definir acerca da política municipal de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública municipal de trabalho, emprego e renda e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política municipal de trabalho, emprego e renda;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho (coordenador nacional do Sine);

IV - orientar e controlar o FT-PALMAS, incluída sua gestão patrimonial, inclusive quanto à recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - decidir sobre sua organização, elaborar e aprovar seu regimento interno, observados os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat);

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do FTPALMAS;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do FT-PALMAS;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do FT-PALMAS;

X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FTPALMAS.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FT-PALMAS

Seção I - Das receitas

Art. 4º Constituem receitas do FT-PALMAS:

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao Fundo do Trabalho;

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme art. 11, da Lei nº 13.667, de 2018;

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei nº 13.667, de 2018;

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, patrimoniados ao órgão responsável pela política municipal do trabalho, emprego e renda;

VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX - produto da arrecadação de multas provenientes de decisões judiciais, juros de mora e amortizações, conforme destinação própria;

X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

XI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FT-PALMAS serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial e movimentados pelo órgão responsável pela política municipal do trabalho, emprego e renda, com a devida fiscalização do CTERPALMAS, inclusive aqueles de responsabilidade do Município que serão repassados automaticamente à medida que forem sendo constituídas as receitas.

§ 2º O saldo financeiro do FT-PALMAS, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta do Fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 3º O orçamento do FT-PALMAS integrará o Orçamento Geral do Município, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do Fundo, nos termos da legislação vigente.

Seção II - Da Aplicação dos Recursos

Art. 5º A aplicação dos recursos do FT-PALMAS obedecerá à finalidade a que se destina, a saber:

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego (Sine), organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do referido Sistema no Município;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Codefat;

IV - pagamento das despesas com o funcionamento CTER-PALMAS, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto às referentes a pessoal;

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VII - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda;

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao Sine.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FT-PALMAS depende de prévia aprovação do CTER-PALMAS, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 6º Por meio do FT-PALMAS, o Município poderá receber repasses financeiros do fundo de trabalho do Estado, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CTER-PALMAS.

Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o Município deverá comprovar, por meio de dotações consignadas no FT-PALMAS, a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FT-PALMAS

Art. 7º O FT-PALMAS será administrado pelo órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, sob a fiscalização do CTER-PALMAS.

§ 1º O ordenador de despesas do FT-PALMAS será o dirigente do órgão de que trata o caput deste artigo, com competência para:

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do CTER-PALMAS suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 4º desta Lei.

§ 2º As atribuições previstas nos incisos do § 1º deste artigo poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento.

Art. 8º O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestral e anualmente ao CTER-PALMAS, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Codefat.

§ 1º Caberá ao órgão responsável pela administração do FT-PALMAS acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, assim como requisitar, quando necessário, informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização, sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CTERPALMAS.

§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

§ 4º Caberá ao Município zelar pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao Sine, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do Fundo para a realização de suas despesas, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, bem como a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 1.400, de 2 de dezembro de 2005, e a Lei nº 1.641, de 13 de outubro de 2009.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 5 de abril de 2022.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas