Lei nº 2670 DE 04/09/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 set 2020

Dispõe sobre o protocolo de proteção e segurança com relação à pandemia da Covid-19, a ser adotado pelas operadoras de transporte por aplicativo, taxistas, mototáxi, táxi-lotação e frete carga, no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o protocolo de proteção e segurança com relação à pandemia da Covid-19, a ser adotado pelas operadoras de transporte por aplicativo, enquanto durar o período de manifestação/propagação do coronavírus no município de Manaus.

Art. 2º O protocolo de proteção e segurança de que trata esta Lei consiste em:

I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente, em conformidade com as determinações das autoridades de saúde e sanitárias competentes;

II - fornecimento de máscaras, álcool em gel ou qualquer outro equipamento de proteção individual (EPI) que se faça necessário, em quantidade suficiente por média das viagens executadas diariamente, para utilização de motoristas e passageiros, enquanto durar o período de manifestação/propagação da Covid-19.

Parágrafo único. O fornecimento dos equipamentos de proteção e segurança de que trata o inciso II deste artigo será feito pelas operadoras dos aplicativos, distribuídos na sede administrativa da empresa, de forma agendada e ordenada, evitando aglomerações.

Art. 3º Os motoristas dos veículos de transporte privado por aplicativos deverão, sempre que possível, conduzir os carros com as janelas abertas.

Art. 4º A presente Lei aplica-se, nas disposições cabíveis, aos taxistas, ao serviço de mototáxi, táxi-lotação e frete carga.

Art. 5º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa no valor de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), aplicando-se em dobro no caso de cada reincidência.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as orientações e medidas adotadas pelas autoridades de saúde e sanitárias relativas aos cuidados e à segurança no combate à proliferação do vírus da Covid-19.

Manaus, 04 de setembro de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus