Lei PMM nº 2667 DE 19/06/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 19 jun 2023

Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do município de Macapá objeto de execução fiscal ajuizada ou de litígio judicial, nas hipóteses que especifica, e da outras providências. 

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos que o Município de Macapá adotará para a realização de transação de créditos municipais, visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de lltíglos judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº 13.140/2015, Lei nº 13.105/2015, art. 156, inciso Ili, eart. 171, ambos do Código Tributário Nacional, e art. 73, Ili, doCódigo Tributário Municipal.

§ 1° Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os dispositivos desta Lei e as demais normas citadas no dispositivo anterior, celebrar transação, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao interesse público.

§ 2° A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada por uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor a transação e/ou  analisar  a  proposta apresentada  pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que mais atender ao interesse público.

§ 3° Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município de Macapá, objeto de execução fiscal ajuizadas, cujo valor histórico não ultrapasse o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos para Pessoa Física e 100 (cem) salários­ mínimos para Pessoa Jurídica vigentes no momento da transação.

CAPÍTULO lI DA CÃMARA DE TRANSAÇÃO

Art. 2° A Câmara de Transação será formada pelos seguintes membros:

I • 02  (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de finanças - SEMFI, podendo ser Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos, a serem designados pelo Secretário Municipal de Finanças;

lI  -  03  (três)  membros  titulares  da Procuradoria Geral do Município - PROGEM, especificamente pelo Procurador Geral e os 02 (dois) Subprocuradores.

Art. 3° Os membros da Câmara de Transação contarão com cursos de formação específicos, nas práticas de mediação e transação.

Art. 4° Os membros da Câmara de Transação, deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.

Art. 5° A Câmara de Transação, por meio de qualquer membro, deverá declarar impedimento ou suspeição, sempre que:

I • tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

II • nos últimos dez anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação.

CAPÍTULO IlI DA TRANSAÇÃO

Art. 6° A transação poderá ser proposta pelo Município, através da Câmara de Transação, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos.

§ 1° O mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município uma única vez, enquanto perdurar o parcelamento do acordo.

§ 2° Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.

Art. 7° Na transação entre as partes serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.

Parágrafo único. O sujeito passivo e, bem assim, os órgãos do Município de Macapá prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

Art. 8° Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os deveres de veracidade, de moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade.

Art. 9° Na transação do crédito tributário e não tributário serão observadas, obrigatoriamente:

I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança;

II - a situação econômico-financeira do sujeito passivo, a existência de doença grave sua ou de dependente, e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adlmplemento da dívida;

III - o tempo de duração da ação judicial;

IV - a economicidade da operação de cobrança;

V - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;

VI - a probabilidade de êxito do município na demanda Judicial;

VII - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão.

§ 1° Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao tributo e pelo Poder Público a aplicação dos descontos previstos nessa lei.

§ 2° A Procuradoria do Município poderá fixar outros critérios específicos para a realização da transação, por meio de instrução normativa.

§ 3° A verificação dos critérios previstos no Inciso li deste artigo poderá ser realizada mediante declarações prestadas pelo contribuinte, sob as penas da lei, no momento do acordo.

§ 4° Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações, o acordo será considerado nulo e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais, a fim de que seja apurado eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação penal, nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 10. As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros Incidentes sobre os créditos, podendo avançar progressivamente sobre o crédito principal atualizado.

§ 1° Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatórla das notas atribuídas a cada um dos critérios subjetivos descritos nos incisos I a VI do art. 9°,de acordo com a tabela que constitui o Anexo Único desta Lei, observada a escala de pontos abaixo:

1 • O a 5 pontos: até 100% de desconto na multa;

II • entre 6 e 1O pontos: até 100% de desconto na multa e nos Juros;

III • entre 11 e 15 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros e até 5% de desconto no crédito principal;

IV • entre 16 e 20 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros e até 10% de desconto no crédito principal;

V • entre 21 e 24 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros e até 15% de desconto no crédito principal;

VI • 25 pontos: 100% de desconto na multa e nos Juros e até 20% de desconto no crédito principal.

§ 2° Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão Inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados.

§ 3° Além dos descontos previstos no caput e no § 1°, a divida objeto da transação poderá ser parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais.

§ 4° O parcelamento poderá se estender por até 24 (vinte e quatro) meses desde que a execução fiscal esteja garantida por penhora Integral ou seja prestada caução suficiente pelo devedor.

Art. 11. Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, o procedimento de transação poderá se dar nos termos do art. 156, Inciso XI, da Lei nº 5.172, de 1966, com a posslbllldade de extinção do crédito mediante dação em pagamento de bens Imóveis e bens móveis.

Art. 12. O sujeito passivo que se submeter à transação por insolvência deverá firmar termo de ajustamento de conduta e manter, pelos cinco anos seguintes, regularidade fiscal em todos os tributos municipais, sob pena de cobrança da diferença dos débitos objeto da transação, acrescidos dos encargos legais.

Art. 13. Quando se apurar que o sujeito passivo concorreu com dolo, fraude ou simulação para sua insolvência, o respectivo termo de transação será nulo, sem prejuízo das consequências penais cabíveis.

Art. 14. O termo de transação será elaborado pelo Procurador Geral e/ou Subprocuradores e deverá conter os seguintes requisitos:

I • forma escrita, qualificação transatoras, especificação das ajustadas;

lI • demonstrativo detalhado das partes obrigações do crédito tributário consolidado objeto da transação;

Il • fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:

a) as condições econômico-financeiras consideradas;

b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;

c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa Jurídica;

d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenclosa, judicial ou administrativa;

e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver.

IV • data e local de sua realização;

V • assinatura das partes.

§ 1° A motivação deverá ser clara e congruente com as clrcunstãnclas que envolvem o crédito, a ação Judicial, e o sujeito passivo.

§ 2° Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação.

§ l° Na assinatura do termo de transação, o Município será representado pelo Procurador Geral e Subprocuradores, que será assinado por um deles.

§ 4° O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo.

Art. 15. A homologação  do  termo  de transação não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, Ili, da Lei nº 13.105/2015.

Art. 16. A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.

Parágrafo único. A transação realizada com terceiro estranho à relação processual não exclui a responsabilidade tributária ou não tributária daquele a quem a lel a atribui.

CAPITULO IV DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

Art. 17. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do Inciso IV do parágrafo único do art. 174da Lei nº 5,172, de 1966.

Art. 18. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento Integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos termos do Inciso Ili do art. 156da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não tributário.

Parágrafo único. Ausente a homologação Judicial, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito previsto no caput.

CAPITULO V DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO

Art. 19. O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo sujeito passivo Importará na rescisão do acordo realizado.

Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retomará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário.

CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  20. Na transação  com  a  Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.

Art. 21. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.

Art. 22. A Câmara de Transação poderá transacionar os créditos tributários e não tributários das Autarquias e Fundações Municipais.

Parágrafo  único.  As  Autarquias  e Fundações Municipais que manifestarem Interesse em transacionar seus créditos por melo da Câmara firmarão convênio com o Município de Macapá, do qual constará, dentre outras disposições, a obrigação das instituições de fornecer todas as Informações e demais elementos necessários para a concretização do ato.

Art. 23. O Município fica autorizado a firmar  convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei, inclusive com mutirões de audiências.

Art. 24. Cabe ao Procurador-Geral do Município, mediante Portaria, e considerados os recursos humanos e materiais do Setor de Execução Fiscal, além do montante consolidado da divida ativa municipal, fixar o montante considerado como inexpressivo ou antieconômico para a cobrança Judicial da dívida, autorizando o não ajulzamento de execuções fiscais cujo débito seja Inferior ao montante fixado.

Parágrafo único. O valor estabelecido como antleconômico pelo Procurador-Geral não poderá superar o equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio LAURINDO  DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 19 de Junho de 2023.


 

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPA

Anexo Único

                             CRITÉRIOS SUBJETIVOS PONTOS (0-5)
SUJEITO PASSIVO

Histórico Fiscal Favorável1

 
 
 
Hipossuficiência econômica/ausência de bens
           

 ANÁLISE PROCESSUAL

       

Tempo de duração da ação de economicidade da operação2

       
   

Risco jurídico do município na ação

Súmulas, Repetitivos e Repercussão Geral desfavoráveis para o Município.

       

                 SOMA 

   

1: Nota do Histórico Fiscal: 

I - Apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro: 

a) até 2 exercícios: nota 5 

b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4 

c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3 

d) mais que 10 exercícios : nota 2 

lI - Apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro: 

a) até 2 exercícios somados: nota 4

b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3

c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2

d) mais que 10 exercícios somados: nota 1

IlI·Dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um cadastro de cada: 

a) até 2 exercícios somados: nota 4

b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3

c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2

d) mais que 10 exercícios somados: nota 1

IV · Dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um cadastro: 

a) até 2 exercícios somados: nota 3

b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2

c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1

d) mais que 10 exercícios somados: nota 0

2: Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança:

I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota O; 

lI - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 1;

IlI - mais que 5 e até 6 ano transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 2; 

IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3; 

V - mais que 7 e até 8 anos transcorrido desde o ajuizamento da ação: nota 4; 

VI - mais de 8 anos transcorrido dede o ajuizamento da ação: nota 5.