Lei nº 266 de 06/04/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 abr 2011

Dispõe sobre o atendimento nos caixas das lojas de departamento da cidade de Manaus e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:

Art. 1º Ficam as lojas de departamento de Manaus obrigadas a colocar a disposição dos clientes todos os caixas abertos em horário de pico, para que o atendimento seja realizado em tempo hábil, respeitada a dignidade do consumidor.

Parágrafo único. A quantidade de caixas deverá ser a mesma demonstrada no projeto inicial do estabelecimento, ficando o proprietário sujeito as sanções previstas no art. 4º desta Lei caso reduza a quantidade de caixas.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se como horário de pico:

I - de segunda a sexta, das 17h00 até o horário do encerramento;

II - aos sábados, domingos e feriados, durante todo o período do expediente;

Art. 3º As lojas de departamento têm o prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de 1000 UFM's;

II - multa de 2000 UFM's na primeira reincidência;

III - multa de 2500 UFM's na segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;

V - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.

Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 06 de abril de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3º Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

1º Secretário

Ver. VICTOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral