Lei nº 2644 DE 30/03/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 mar 2022
Concede tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite e/ou a tramitar perante o Governo do Estado para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite e/ou a tramitar no Governo do Estado em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo junto à Secretaria de Estado das Finanças ou à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará as providências a serem cumpridas.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira com união estável, maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador