Lei nº 2642 DE 15/03/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 mar 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado do Amapá, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições da rede pública e privada de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como as escolas de cursos preparatórios e profissionalizantes que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.

Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput devem proporcionar aos professores acesso ao conhecimento sobre:

I - utilização de plataformas digitais;

II - elaboração de webquests;

III - recursos de produção de vídeo aulas;

IV - elaboração de tutoriais;

V - manuseio das ferramentas gratuitas para o ensino remoto;

VI - trabalho com diferentes temas, suportes e gêneros em suas aulas, de forma inovadora e que estimule a interação dos estudantes.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Na primeira fiscalização:

a) advertência, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;

b) decorrido o prazo da notificação, e, constatado o não cumprimento da Lei será aplicada multa de 100 (cem) UFRAP(Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amapá).

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e prazo de 15 (quinze) dias para regularização;

III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

b) constatada a não regularização, cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador