Lei nº 264 de 29/03/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 mar 2011

Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura de shows musicais nacionais e internacionais que ocorrerem no município de Manaus.

(Revogado pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017):

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, §§ 7º e 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:

Art. 1º Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de Manaus, será concedido o incentivo tributário com redução respectiva para 2% no valor devido pelo ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - para as empresas organizadoras que assegurarem, na abertura dos espetáculos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais, resguardada a devida correspondência de gênero musical.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos shows musicais nacionais e internacionais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 1000 (mil) pessoas.

Art. 2º É de competência da Fundação Municipal de Eventos e Turismo promover a organização e adotar as providências relativas à apresentação dos artistas locais, sendo também de sua responsabilidade a fiscalização da atividade das empresas especializadas e promotores de eventos em geral.

Art. 3º Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão, por escrito, comunicar a Fundação Municipal de Eventos e Turismo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de espetáculos musicais.

Art. 4º Os cantores e/ou grupos musicais locais interessados, deverão requerer o espaço para apresentação junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 6º Os promotores dos eventos constantes no art. 1º que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária em valor equivalente a 250 UFM's (Unidades Fiscais do Município).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de março de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3ª Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral