Lei nº 2639 DE 07/03/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 mar 2022

Estabelece fila zero nos hospitais públicos e privados quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida aos hospitais públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Amapá, a recusa de atendimento de pacientes acometidos de doença originária de epidemias, pandemias ou endemias enquanto durar a decretação de estado de calamidade pública decorrente da já citada doença.

Parágrafo único. Fica proibida, concomitantemente, a recusa de atendimento nos estabelecimentos elencados no caput deste artigo para pacientes suspeitos com a doença originária de epidemias, pandemias ou endemias.

Art. 2º Fica proibida também aos hospitais privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), a recusa de atendimento em sua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA), paciente suspeito ou confirmado de estar com doença originária de epidemias, pandemias ou endemias enquanto durar a decretação de estado de calamidade pública decorrente da já citada doença.

§ 1º Os gastos com o paciente encaminhado à rede privada serão remunerados de acordo com tabela de valor estabelecida pela Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA).

§ 2º O encaminhamento do paciente será feito mediante prévio aviso pela Secretaria de Estado da Saúde ao hospital encaminhado.

Art. 3º Excetua-se a esta proibição o hospital que apresentar justo motivo à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá de que não poderá mais atender pacientes acometidos ou suspeitos com doença originada de epidemias, pandemias ou endemias.

§ 1º Considera-se justo motivo a comprovação de preenchimento da capacidade máxima de atendimento na estrutura física do hospital.

§ 2º Fica estabelecida a multa de 10.000 (dez mil) a 30.000 (trinta mil) UFR-AP (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amapá) por paciente recusado sem justo motivo ao hospital que descumprir as normativas estabelecidas por esta Lei.

§ 3º O processo administrativo de aplicação de multa será realizado por comissão formada por membros da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA), com direito à ampla defesa e comprovação do contraditório.

§ 4º Os valores arrecadados pelas multas estabelecidas serão destinados unicamente ao tratamento de epidemias, pandemias ou endemias no Estado do Amapá.

§ 5º A apresentação de justo motivo deverá ser entregue em meio físico ou digital à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA), em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da recusa de atendimento no estabelecimento de saúde.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei determinando o prazo exato para implementação das diretrizes ora instituídas, o qual não deverá ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador