Lei nº 2638 DE 07/03/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 mar 2022
Dispõe sobre a vedação da cobrança de valores decorrentes da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço, além da vedação do corte de serviço público por suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente, no âmbito do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º É vedado o corte de serviço público por suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela prestadora, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado Parágrafo único. A posterior emissão em separado por inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei, não autorizará cobrança de juros ou multa de mora.
Art. 4º Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador