Lei nº 2630 DE 31/01/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 jan 2022
Dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública de ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência, nos condomínios e/ou prédios residenciais do Estado.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios e/ou prédios residenciais ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, identificadas nas respectivas dependências.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do prédio e/ou condomínio residencial a fixação de placas e cartazes e a divulgação e comunicação dos números de delação e da ouvidoria do mesmo para alertar e incentivar a denúncia de violência doméstica em seu interior.
Art. 2º Os administradores responsáveis pela gestão e segurança dos condomínios e/ou prédios residenciais de que trata o caput deste artigo, deverão registrar, por meio dos canais oficiais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública, a ocorrência e as informações que permitam a identificação da vítima e do autor da violência, no prazo de 48 horas depois do acontecimento do fato.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador