Lei nº 2629 DE 27/09/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 1996

OBRIGA AOS POSTOS DE GASOLINA A FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, TABELA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os postos de gasolina estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixarem em local e em tamanho visível, a tabela de preços dos combustíveis que comercializam.

Art. 2º Ficam os proprietários de postos de combustível, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartazes ou faixas, informando, em letras visíveis e de mesmo tamanho, aos consumidores, os preços e os horários promocionais da gasolina, álcool (etanol) e GNV, quando ocorrerem essas promoções. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7686 DE 12/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7686 DE 12/09/2017).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7686 DE 12/09/2017).

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador