Lei nº 2628 DE 27/12/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 27 dez 2022

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, relativo aos créditos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas com o Fisco e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a promover a Regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, com dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo Contribuinte, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos.

Art. 2° Observado o disposto nesta Lei, os débitos consolidados, relativo aos créditos tributários e não tributários, poderão ser pagos à vista, ou parcelados (exceto o ISS Retido na Fonte, e ITBI) da seguinte forma e critério:

Nota: Ver Decreto Nº 2479 DE 11/07/2023, que altera o prazo deste inciso para o dia 1º a 31 de agosto de 2023.

I - Pagos à vista, com redução de 100%(cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 100%(cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31 janeiro de 2023;

Nota: Ver Decreto Nº 2479 DE 11/07/2023, que altera o prazo deste inciso para o dia 1° de setembro a 31 de outubro de 2023.

lI - Pagos à vista, com redução de 90%(noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 90%(noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 28 de fevereiro de 2023;

IlI - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 70%(setenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 70%(setenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$160.000,00;

IV - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 360.000,00;

V - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 600.000,00;

VI - Parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 800.000,00;

VII- Parcelados em até 96 (noventa e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor acima de R$ 1.200.000,00;

Nota: Ver Decreto Nº 2479 DE 11/07/2023, que altera o prazo deste parágrafo para o dia 31/10/2023 aos que formalizarem a adesão.

§ 1° Os benefícios previstos acima, somente surtirão efeitos aos interessados que formalizarem a adesão até 28 de fevereiro de 2023, observadas os prazos de cada critério solicitado. Ressalta-se que a efetivação da referida adesão se condiciona a liquidação do primeiro pagamento do acordo. Observadas as garantias e as demais exigências fixadas nesta Lei.

§ 2° Havendo defesa Administrativa ou recurso Judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente á matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

Art. 3° O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos:

I - De Órgãos da Administração Pública Direta, das Fundações e das Autarquias;

lI - De pessoas Jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores a data do parcelamento;

IlI - ITBl-imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais.

Art. 4° Fica instituído o Regime Especial de Pagamento destinado exclusivamente a contribuintes que realizam serviços de interesse público na área de transporte coletivo, saneamento, saúde e educação.

§ 1° Inserem-se neste regime especial todos os créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo Contribuinte, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos.

§ 2° Aos contribuintes a que se refere o art. 4° desta lei ficam garantidos os benefícios previstos no art. 2°, inciso I desta lei, mesmo quando os débitos forem pagos parceladamente até o limite de 30 parcelas.

§ 3° No caso dos débitos inseridos no Recurso Especial de Pagamento, o quantitativo de parcelas, respeitados o limite do § 2° deste artigo, será estabelecido pelo Município, em função do interesse público.

§ 4° Os débitos que forem objeto de negociações no âmbito do Recurso Especial de Pagamento poderão ser compensados com os créditos reconhecidos em juízo pela Fazenda Pública Municipal.

§ 5° O reconhecimento de créditos em juízo para efeito de compensação será precedido de procedimento de liquidação na SEMFI.

CAPÍTULO lI DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 5° O ingresso ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

§ 1° O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica.

§ 2° No caso de pessoa Jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa, e apresentação da última alteração de contrato Social devidamente registrado em Junta Comercial e/ou Cartório.

§ 3° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência do saldo devedor para o Refis Municipal atual, facultando­ se ao Contribuinte reparcelar, uma única vez, o saldo de parcelamento em aberto, mediante requerimento, observando os prazos previstos no Art.2° ou as modalidades de parcelamento.

§ 4° O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.

CAPITULO IlI DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 6° A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento a vista será consolidada, quando for o caso, com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, na data de seu requerimento.

Art. 7° Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de dívida em duas vias, sendo uma sua contrafé.

CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 8° O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$100,00 (Cem reais) em se tratando de pessoa física;

lI - R$100,00 (cem Reais) em se tratando de Microempresa e Empresas de Pequeno Porte;

IlI - R$200,00 (duzentos Reais) para as demais pessoas Jurídicas.

Art. 9° A adesão ao parcelamento será efetivada com o recolhimento da primeira parcela a ser paga na data indicada para a assinatura do termo de parcelamento e confissão de dívida e as demais com 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela.

CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 10. O Parcelamento será rescindido automaticamente, com estorno das dívidas, nas hipóteses de:

I - Inadimplência por 03 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança Administrativa ou judicial;

lI - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

IlI - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS MUNICIPAL;

IV - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Finanças, independente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração, revisão de lançamento desde que justificáveis e reconhecido pela Administração, ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento, após o devido processo legal com garantia de ampla defesa e contraditório.

§ 2º A rescisão implicará no cancelamento dos benefícios do Refis Municipal concedido, e ocasionará a apuração do valor original do débito, com a incidência dos seus respectivos acréscimos legais até a data da rescisão, sendo deduzidas do valor devido as parcelas pagas pelo contribuinte.

Art. 11. A rescisão do parcelamento nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providencia administrativa;

lI - no Leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente;

IlI - no Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época dos vencimentos dos débitos originais.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A opção pelo REFIS - MACAPÁ implica:

I - na confissão irrevogável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil;

lI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; Ili - no pagamento regular das parcelas do debito consolidado;

IlI - no pagamento regular das parcelas do debito consolidado;

IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança Judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o termino do cumprimento do Parcelamento requerido.

Art. 13. A Secretaria de Finanças do Município de Macapá editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS - MACAPA e suas prorrogações.

Art. 14. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS - MACAPA serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

Art. 15. Fica autorizado o município de Macapá a celebrar convenios, contratos e outros instrumentos legais, com entes federais, estaduais, municipais, tribunais federais e estaduais, ministérios públicos federais e estaduais, e outros órgãos afins, com o intuito de realizar negociação de dívidas de contribuintes em ação individual ou por meio de mutirão, que já estiverem tramitando judicialmente e/ou extrajudicialmente.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 27 de Dezembro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ