Lei nº 2.626 de 16/11/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Dispõe sobre a proibição do uso, por profissionais da área de saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Estado, proibidos de circular fora do ambiente de trabalho, em ambientes não hospitalares ou fora dos ambientes normais de trabalho do profissional, vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais, bem como de equipamentos de proteção individual e do instrumento estetoscópio.

Art. 2º O profissional de saúde que infringir as disposições contidas nesta Lei estará sujeito à multa e demais infrações determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador