Lei nº 2.625 de 16/11/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Dispõe sobre a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de combustível informando a relação de equipamentos de proteção individual - EPI.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de combustível localizados no Estado de Rondônia obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando a relação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível a acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho constantes na NR 6 (Norma Regulamentadora 6), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 1º Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível, próximo às bombas de combustível e nas lojas de conveniência, quando houver, e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e, de fácil visualização.

§ 2º Os cartazes deverão conter os dizeres "A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EPI ADEQUADO AO RISCO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO."

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 5000 (cinco mil Unidades de Referência) UFIRs-RO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador