Lei nº 2.624 de 16/11/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Dispõe sobre a exposição de cartaz de advertência sobre o risco de acidente decorrente do uso de álcool líquido.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento que comercializar álcool líquido fica obrigado a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.

Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:

I - imagem de acidente provocado por álcool líquido; e

II - advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.

Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado no local de exposição do álcool líquido.

Art. 4º As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.

Art. 5º Aplicam-se às infrações ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador