Lei nº 2622 DE 06/12/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 09 dez 2022

Institui a "Açaíteria" - Agroindústria de Pequeno Porte para processamento de vinho de açaí e polpas de frutas diversas no Município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa AÇAÍTERIA, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional da população de Macapá quanto ao consumo de açaí e fomentar a produção e comercialização do vinho de açaí, incentivando e estimulando a economia local com a regularização sanitária e fiscal para formalização e regularização de empreendedores das batedeiras de açaí.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo convocar os empreendedores batedores de açaí para efetuarem o cadastro simplificado, mediante as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 3º O empreendedor batedor de açaí, uma vez preenchendo os requisitos legais, poderá obter o registro sanitário do SIM-Serviço de Inspeção Municipal, que visa garantir a segurança alimentar e nutricional da população, assegurando a qualidade sanitária dos produtos alimentícios produzidos no Município de Macapá (Lei Municipal nº 2.532 de 20.12.2021 e 2.555 de 05.04.2022).

Parágrafo único. A concessão do registro sanitário do SIM-Serviço de Inspeção Municipal, tornará a batedeira de açaí uma agroindústria de pequeno porte certificada para produzir e comercializar no mercado e com poder público, o vinho de açaí e polpas de frutas diversas.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Os interessados em obter os benefícios tributários de que trata esta Lei, devem protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à Concessão do SIM-Serviço de Inspeção Municipal, perante a Secretaria de Agricultura.

Art. 6º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando o empreendedor habilitado deixar de cumprir as exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 7º A renovação da licença deverá ser requerida anualmente.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O benefício não gera direito adquirido e ser anulado sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores a sua concessão.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 06 de Dezembro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ