Lei nº 2.622 de 04/11/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 nov 2011

Determina que em todos os brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões em funcionamento no Estado de Rondônia sejam fixadas, em local visível para o público, placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A administração dos parques de diversões em funcionamento no Estado de Rondônia fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: "Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas."

Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs, a ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador