Lei nº 2619 DE 01/07/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 jul 2020

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Manaus - Programa PPP/Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas - Programa PPP/Manaus - instituído pela Lei nº 977, de 23 de maio de 2006, passa a ser regido por esta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, ainda, supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Manaus.

Art. 2º O Programa de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência na implementação de políticas públicas e na aplicação dos recursos públicos;

II - transparência nos procedimentos e decisões;

III - qualidade e continuidade dos serviços ofertados, para possibilitar o acesso a todos os bens e serviços essenciais;

IV - respeito aos interesses e direitos dos usuários e dos agentes privados investidos na prestação do serviço público;

V - sustentabilidade financeira e socioeconômica do projeto de parceria;

VI - responsabilidade fiscal na contratação e execução das parcerias;

VII - indisponibilidade das funções políticas, normativa, policial reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

VIII - responsabilidade fiscal, social e ambiental; e

IX - remuneração do contrato vinculada ao seu desempenho.

§ 1º Para efeitos desta Lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, em cuja efetivação existe interesse de colaboração da iniciativa privada.

§ 2º O Programa PPP/Manaus possui como escopo o adequado planejamento, no qual a Administração Pública Municipal definirá os programas prioritários com vistas à implantação, expansão, modernização, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF - o acompanhamento e a avaliação da eficiência da parceria.

Art. 3º Poderão ser objeto de concessão à gestão privada as atividades e serviços de interesse local e de competência comum da Administração Pública Municipal, desde que dela privativos e que não sejam normativamente definidos como indelegáveis, especialmente:

I - a prestação de serviços públicos;

II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, assim como de terminais municipais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infraestrutura destinada à utilização pública;

IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

V - a exploração de bem público; e

VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos deste artigo serão, prioritariamente, contratadas nas seguintes áreas:

I - educação;

II - saúde;

III - assistência social;

IV - transporte;

V - saneamento básico;

VI - segurança;

VII - ciência, pesquisa e tecnologia;

VIII - agronegócio;

IX - infraestrutura na área do desporto; e

X - outras áreas públicas de interesse social e econômico.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se Parceria Público-Privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado com a Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo único. O período para contratação das concessões especiais previstas nesta Lei não poderá ser inferior a cinco anos nem superior a 35 (trinta e cinco) anos.

Art. 5º Os projetos para a execução do Programa de Parcerias Público-Privadas observarão os seguintes itens:

I - a garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública Municipal a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo, regulamentada por decreto do Poder Executivo;

II - os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;

III - os créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;

IV - os contratos administrativos, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela Administração Pública Municipal, tendo como objeto a delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo;

V - a criação de Sociedade de Propósito Específico - SPE, antes da contratação, composta exclusivamente por membros indicados pelo parceiro privado ou consórcio vencedor, cabendo ao Poder Público o papel indelegável de regulador e fiscalizador na forma estabelecida no contrato;

VI - a regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público mútuo.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS

Art. 6º O Comitê Gestor do Programa - PPP/Manaus é órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, com competência para:

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - recomendar ao Prefeito de Manaus a inclusão no Programa PPP/Manaus de projeto aprovado, na forma desta Lei e do Regimento do Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parcerias Públicas Privadas - FUNGEP;

IV - autorizar abertura de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, e aprovar seu edital;

V - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

VI - apreciar os relatórios de execução dos contratos, opinando sobre qualquer caso de alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação;

VII - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município;

VIII - fazer publicar, no Diário Oficial do Município, as atas de suas reuniões;

IX - deliberar sobre política tarifária, reajustes, conceitos, metodologias, equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e casos omissos próprios dos contratos vinculados ao Programa PPP/Manaus; e

X - gerir ou, a seu rogo, indicar o gestor e administrador do FUNGEP.

§ 1º O Comitê Gestor do Programa PPP/Manaus será presidido pelo Secretário da SEMEF, cabendo-lhe indicar o substituto nos casos de ausências ou impedimentos legais.

§ 2º O Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo, auxiliado pelo secretário executivo indicado pelo Secretário da SEMEF, será formado pelos seguintes membros ou substitutos por eles indicados:

I - Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, Presidente nato do Comitê Gestor;

II - Secretário Municipal Chefe da Casa Civil;

III - Procurador Geral do Município;

IV - Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão;

V - Secretário Municipal de Saúde;

VI - Secretário Municipal de Educação;

VII - Secretário Municipal de Limpeza Urbana;

VIII - Secretário Municipal de Infraestrutura;

IX - até três membros de livre escolha do Prefeito Municipal;

§ 3º Compete ao Comitê Gestor executar e coordenar as atividades operacionais das parcerias público-privadas, cabendo à SEMEF dar suporte administrativo e financeiro ao mesmo.

§ 4º O Comitê Gestor cientificará a Câmara Municipal Manaus, semestralmente, das atividades desenvolvidas e a situação atual dos contratos das parcerias público-privadas.

§ 5º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, autorizando a SEMEF a adotar as medidas pertinentes ao seu cumprimento.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 7º Os projetos de parcerias público-privadas, sem prejuízo de matéria a ser regulamentada, deverão ser aprovados mediante processo administrativo deliberativo prévio, perante o Comitê Gestor do Programa PPP/Manaus, que compreenderá aseguintes fases:

I - análise da viabilidade do projeto;

II - consulta pública; e

III - deliberação.

Art. 8º A proposição do projeto de parceria deverá conter:

I - a análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e a especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública Municipal e o proponente;

II - especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria;

III - o parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes;

IV - todos os demais documentos que o Comitê Gestor julgue fundamentais para aumentar a clareza da análise dos projetos;

V - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

VI - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, considerando a capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, assim como parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

VII - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

VIII - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

IX - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado;

X - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

XI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

XII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato príncipe e área econômica extraordinária;

XIII - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e os prazos de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

XIV - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e

XV - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1º Fica assegurado o acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.

§ 2º As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso do proponente ser representante de órgão, entidade ou agente da Administração Pública como no caso do proponente pertencer à iniciativa privada.

§ 3º O proponente privado poderá requerer que seja feito sigilo sobre documentação ou dados contidos em sua proposta.

§ 4º O sigilo referido no § 3º deste artigo não se aplicará à documentação e dados que sejam imprescindíveis à ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública.

Art. 9º Caberá ao Comitê Gestor do Programa PPP/Manaus, consideradas as variáveis técnicas, econômicas e financeiras, sociais, políticas e ambientais do projeto, decidir sobre pedido de sigilo do conteúdo das propostas de modo fundamentado.

Art. 10. Caso o Comitê Gestor do Programa PPP/Manaus entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto, este será submetido à audiência pública no prazo de 30 (trinta) dias, com os dados que permitam seu debate por todos os interessados.

Art. 11. Findada a consulta pública, o Comitê Gestor do Programa PPP/Manaus deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do projeto.

Parágrafo único. A decisão do Comitê Gestor do Programa PPP/Manaus constará de ata que será publicada no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS

Seção I - Das Licitações

Art. 12. As licitações nos contratos do Programa PPP/Manaus serão regidas pela legislação federal que lhe é pertinente, assim como pelas normas específicas da legislação municipal.

Art. 13. Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal, caso julguem conveniente, poderão proceder à pré-qualificação dos interessados.

Art. 14. A licitação para os contratos de PPP/Manaus, quando não dispensada ou declarada inexigível, será obrigatoriamente pela modalidade concorrência, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferecimento de proposta, contados do edital de convocação de todos os eventuais interessados.

Art. 15. Os critérios de julgamento serão estabelecidos por meio de edital.

Seção II - Dos Contratos e seus Instrumentos

Art. 16. As parcerias público-privadas terão como instrumentos, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 2004:

I - a concessão especial de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão especial para construção e gestão de obra pública;

III - a permissão especial de serviço público;

IV - a subconcessão; e

V - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

Art. 17. Os instrumentos das concessões especiais previstas no art. 16 desta Lei observarão as normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e especial nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004, atendendo às seguintes exigências:

I - alcance de metas e resultados, cronograma de execução e prazos estimados, assim como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de avaliar quantitativa e qualitativamente o resultado;

II - fixação de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

III - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;

IV - demonstração pelo poder concedente do impacto orçamentário e financeiro do contrato até sua completa execução;

V - cláusulas que prevejam, dependendo da modalidade escolhida:

a) obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de se sujeitar aos riscos do negócio, assim como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade; e

b) possibilidade de término do contrato, não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado.

VI - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

§ 1º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos à consulta pública, conforme regulamentação por decreto do Poder Executivo.

§ 2º Os contratos de parceria público-privada devem prever que, no caso de seu objeto se reportar a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

§ 3º Com a implantação completa do projeto, incluindo o tempo de gestão, o objeto da concessão passará a ser propriedade da Administração Pública Municipal.

§ 4º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, assim como a implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

§ 5º Não serão objetos de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta Lei.

Art. 18. Os instrumentos de parceria público-privada devem prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese de arbitramento, os árbitros serão escolhidos dentre os vinculados à instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

Art. 19. São obrigações do concessionário na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação, modalidade concorrência; e

VI - incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Art. 20. A remuneração do concessionário, tendo em vista a natureza jurídica do instituto escolhido para tornar possível a contratação, poderá ser feita utilizando, de forma isolada ou combinada, as seguintes alternativas:

I - tarifas cobradas dos usuários;

II - pagamento com recursos orçamentários;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - transferência de bens móveis e imóveis;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável e;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º Desde que haja previsão expressa no Contrato de Parceria Público-Privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

Art. 21. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantia real, pessoal, fidejussória ou seguro;

II - atribuição ao concessionário do encargo de faturamento e cobrança de crédito da concedente em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; e

III - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos.

Art. 22. O contrato e o edital de licitação devem prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:

I - o débito seja acrescido de multa de dois por cento e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;

II - o atraso superior a noventa dias confira ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, assim como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;

III - o débito possa ser pago ou amortizado com os valores designados para este fim em fundo específico a ser criado ou outro meio designado no contrato.

CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DOS PROJETOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - FUNGEP

Art. 23. O Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada - FUNGEP, criado por meio da Lei nº 977, de 2006, é entidade contábil com personalidade jurídica, destinado a viabilizar e conferir sustentabilidade ao Programa PPP/Manaus e a prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais, em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

§ 1º O montante das disponibilidades financeiras do FUNGEP não poderá ser inferior ao valor de uma parcela da contraprestação das parcerias público-privadas contratadas pelo Município.

§ 2º Para o cumprimento das disposições do § 1º deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a efetuar a transferência dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - ao FUNGEP cujo saldo corresponda ao valor de uma parcela da contraprestação das parcerias público-privadas contratadas pelo Município.

§ 3º Fica a instituição financeira gestora do FUNGEP autorizada a notificar o Banco do Brasil para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 24. O patrimônio do FUNGEP será composto pelas seguintes fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias específicas e créditos adicionais; e

II - receitas patrimoniais:

a) produto de alienação de bens móveis e imóveis;

b) provenientes dos resultados das parcerias com o setor privado, seja qual for sua modalidade;

c) extraorçamentárias.

III - transferências de ativos não financeiros;

IV - transferência de bens móveis e imóveis;

V - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

VI - rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

VII - repasses da União e outros entes federados, mediante convênio ou consórcio;

VIII - ações de sociedade de economia mista municipal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial; e

IX - outros recursos a ele destinados compatíveis com sua finalidade.

Parágrafo único. O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FUNGEP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

Art. 25. O órgão gestor do FUNGEP será o Comitê Gestor das Parcerias Público-Privadas, ou entidade financeira por ele delegada, ao qual caberá, inclusive, a representação judicial.

Art. 26. O regimento interno do FUNGEP será estabelecido por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 27. A garantia do FUNGEP será prestada nas seguintes modalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FUNGEP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FUNGEP;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FUNGEP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; e

VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FUNGEP.

§ 1º O FUNGEP poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas.

§ 2º O FUNGEP é o responsável, com seus próprios recursos, pela garantia das obrigações pecuniárias assumidas pelo Município, em face da formulação de projetos de parcerias públicoprivadas, respondendo por essas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 3º Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, fica o Município de Manaus autorizado a integralizar recursos por meio das fontes descritas no art. 24 desta Lei, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, ao FUNGEP.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os bens imóveis utilizados em projetos do Programa PPP/Manaus poderão ser isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, mediante lei específica.

Art. 29. Os bens imóveis alienados em função da realização dos projetos do Programa PPP/Manaus, mediante Lei específica, poderão ser isentos do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos a qualquer título - ITBI, por ato oneroso.

Art. 30. O Comitê Gestor, além das obrigações dispostas no art. 14 da Lei Federal nº 11.079, de 2004, remeterá, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE, relatório das parcerias contratadas a cada exercício.

Art. 31. Os contratos de parceria público-privada celebrados anteriormente à vigência desta Lei continuam em vigor e submetidos aos seus instrumentos originais.

Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput deste artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras desta Lei.

Art. 32. Ficam revogadas as Leis nº 977, de 23 de maio de 2006, nº 1.333, de 19 de maio de 2009, nº 1.549, de 11 de janeiro de 2011, nº 1.597, de 10 de outubro de 2011 e nº 2.551, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 01 de julho de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus