Lei nº 2614 DE 07/11/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 10 nov 2022

Autoriza a realização de eventos com som automotivo em Macapá/AP e regulariza o uso de som automotivo, nas condições estabelecidas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a realização de eventos com som automotivo no âmbito de Macapá/AP, nas condições nesta lei estabelecidas e demais legislações vigentes.

§ 1º Eventos com som automotivo somente serão permitidos com autorização expressa da Administração Municipal ou mediante alvará de licença para realização de evento que se pretende, quando for o caso, sob pagamento de eventuais taxas ou valores incidentes.

§ 2º A mera autorização ou concessão de alvará de licença para realização de evento com som automotivo pela Administração Municipal não exime o(s) responsável(is) de outras obrigações legais, destacadamente quanto à eventual perturbação do sossego público.

Art. 2º O(s) interessado(s) em realizar evento com som automotivo em Macapá/AP deve(rão) apresentar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Macapá ou equivalente os seguintes documentos:

I - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO assinado pelo organizador e pelo proprietário ou responsável pelo imóvel onde se pretende realizar o evento;

II - CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS (RG ou CNH, CPF e comprovante de residência) do organizador e do proprietário ou responsável pelo imóvel onde se pretende realizar o evento;

III - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO, quando se aplicar.

Art. 3º Qualquer evento com som automotivo a ser realizado no âmbito de Macapá/AP deverá ser comunicado previamente à Polícia Militar do Estado do Amapá para conhecimento com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, sendo de responsabilidade do(s) interessado(s) ou organizador(es), formalizar essa comunicação por escrito.

Art. 4º Atendido o que estabelece o artigo 1º desta Lei, poderá ser utilizada a sonorização automotiva em eventos culturais, festivos, religiosos, competições da categoria, shows e outros eventos, desde que, respeitados os decibéis permitidos para o local de realização do evento e horários estabelecidos na legislação vigente.

Art. 5º Fica proibida a utilização de equipamentos de som em veículos de qualquer natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público.

Parágrafo único. As vedações deste artigo, não se aplicam a eventos de som automotivo e outros autorizados previamente pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º Considera-se perturbação do sossego público, sujeito às penalidades previstas nesta lei, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, estabelecidas pela NBR 10.151, na NBR 10.152 e na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito ou quaisquer outras que venham sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 7º Fica estipulado multa de 1 salário mínimo, caso seja comprovada a perturbação do sossego público ou descumprida normas nesta Lei estipuladas.

§ 1º Os valores arrecadados com as multas serão encaminhados a Secretaria de Educação do Município.

§ 2º Não sendo possível a retirada dos equipamentos que originaram a autuação, a critério da autoridade municipal da fiscalização, será apreendido o veículo e imediatamente removido para os pátios regulamente credenciados pelo Poder Público Municipal.

§ 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver.

§ 4º Em caso de eventos de som automotivos, serão responsáveis pelo pagamento de multa por descumprimento do dispositivo nesta Lei, os organizadores do evento.

§ 5º Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenham sido cometidas pelo infrator.

§ 6º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da sanção prevista no artigo 228 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais sanções que venham a ser previstas na legislação federal e/ou estadual.

Art. 8º Em caso de apreensão, será realizado auto circunstanciado, no qual deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes:

I - nome do proprietário e do condutor, com as respectivas qualificações pessoais;

II - endereço completo;

III - marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som, se houver;

IV - certificado de licenciamento do veículo, com o respectivo prazo de validade, e código RENAVAM;

V - outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de apreensão.

§ 1º No caso da apreensão na forma do § 1º do artigo 3º desta lei, o veículo e/ou os equipamentos somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens, dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado do comprovante de pagamento da multa e da respectiva titularidade, salvo quanto a liberação depende de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.

§ 2º Caberá ao proprietário ou condutor do veículo a responsabilidade perante a empresa permissionária/concessionária de serviços, pelo pagamento das tarifas ou preços estabelecidos pelos pátios referentes ao guinchamento, remoção ou estadia dos veículos e/ou equipamentos, sem prejuízo da multa na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º O órgão municipal responsável pela execução desta lei fica autorizado a requerer auxilio de força policial, quando necessário, notadamente em ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas na legislação federal, mencionada no § 4º do artigo 3º desta lei.

Art. 9º Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer ampla defesa através de recurso administrativo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a ser interposto no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após aplicação da penalidade.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal fará publicidade institucional quanto às posturas municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em locais que entender necessário.

Art. 11. Os recursos administrativos provenientes das multas de que trata esta lei serão tramitados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, respeitando o curso e tramitação interposto por esta.

Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 07 de Novembro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ