Lei nº 2612 DE 05/06/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 jun 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e similares fornecerem álcool líquido e em gel 70% para a assepsia e proteção à saúde dos clientes e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e similares obrigados a disponibilizar, de forma gratuita, álcool líquido e em gel antisséptico.

Art. 2º O álcool em gel e líquido deve ser concentrado em 70%.

Art. 3º O álcool em gel deve ser colocado em local de fácil visibilidade, de preferência nas entradas dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei, devendo ainda haver funcionário para fazer a assepsia dos carrinhos e das cestas de compras assim como a higienização das máquinas de cartão de crédito.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais contidos nesta Lei que não fornecerem em suas dependências, para uso local, álcool líquido e em gel 70% sofrerão as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de quarenta e cinco Unidades Fiscais do Município (UFMs), em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei terá validade enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 na cidade de Manaus.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 05 de junho de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus