Lei nº 2608 DE 03/10/2025

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 17 out 2025

Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos advogados no exercício da função no âmbito do Município de Rio Branco/AC.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB terão prioridade de atendimento, quando no exercício da função, nas repartições públicas da administração direta e indireta do Município de Rio Branco, nas empresas concessionárias de serviço público e nas instituições financeiras situadas no município.

Art. 2º Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o advogado deverá comprovar sua condição mediante apresentação de carteira profissional expedida pela OAB, independentemente da apresentação de procuração, ressalvados os casos que tramitem em segredo de justiça.

Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei equipara-se àquele concedido às pessoas idosas, com deficiência, gestantes, lactantes e demais beneficiários de atendimento preferencial, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa diária, conforme regulamentação específica, observando-se o devido processo administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5º Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, bem como as empresas concessionárias de serviços públicos e as instituições financeiras localizadas no município terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 03 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre e 142º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco