Lei nº 2606 DE 03/08/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 ago 2021

Institui o Programa Emergencial Cartão da Família no âmbito do município de Palmas, conforme especifica.

Faço saber que a Prefeita Municipal de Palmas editou a Medida Provisória nº 2 , de 16 de abril de 2021; a Câmara Municipal de Palmas aprovou e, eu Janad Marques de Freitas Valcari, Presidente, nos termos do § 3º do artigo 206, do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial Cartão da Família no âmbito do município de Palmas, que consiste em auxílio financeiro mensal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pago às famílias em situação de vulnerabilidade temporária decorrente do agravamento da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido pelo período de 3 (três) meses, após o deferimento do pedido, podendo ser prorrogado em caso de continuidade da situação de vulnerabilidade, constatada mediante parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 2º Serão beneficiárias do Programa Emergencial Cartão da Família as famílias:

I - em situação de vulnerabilidade social não contempladas em nenhum outro programa de transferência de renda em quaisquer das esferas de governo;

II - de microempreendedores individuais, feirantes, mototaxistas e pequenos comerciantes, agricultores familiares, ambulantes do comércio local, impactados com as medidas restritivas de funcionamento das atividades econômicas no Município.

Art. 3º Para a concessão do auxílio financeiro deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - residir no Município há, no mínimo, 1 (um) ano da data de solicitação do benefício;

III - o interessado, bem como os outros membros do grupo familiar, não possuir vínculo de emprego formal;

IV - ter renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:

I - são considerados empregados formais, aqueles com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os agentes públicos (independentemente do regime jurídico, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração) e os titulares de mandato eletivo;

II - nenhum dos membros de família beneficiária poderá perceber benefício previdenciário e assistencial.

Art. 4º O depósito do auxílio financeiro, movimentado por meio de cartão, será efetivado pela Administração em instituição financeira credenciada, conforme regulamento.

Parágrafo único. O cartão deverá ser utilizado, exclusivamente, para a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados no Município pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego.

Art. 5º Independente do número de pessoas que residam no imóvel, será pago somente 1 (um) auxílio por família.

Art. 6º O auxílio financeiro deverá ser requerido, no prazo máximo estabelecido em regulamento, por meio de formulário disponibilizado eletronicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no site oficial do Município, no qual deverá constar, no mínimo:

I - CPF, nome, data de nascimento do requerente ou,em caso de grupo familiar, dados pessoais de todos integrantes, e comprovante de endereço;

II - declaração da veracidade das informações prestadas.

Art. 7º As condições para obtenção do auxílio financeiro de que trata esta Lei serão verificadas pela Administração por meio de consultas e cruzamento de informações em banco de dados oficiais.

Parágrafo único. A Administração poderá solicitar, caso necessário, documentos complementares que demonstrem a situação de vulnerabilidade alegada pelo requerente, que deverão ser anexados no mesmo endereço eletrônico utilizado para realização do requerimento do auxílio financeiro.

Art. 8º O auxílio financeiro será cancelado quando constatada a entrega de declaração com informações inverídicas e/ou de documentos falsos para a obtenção do benefício.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 1.177, de 3 de abril de 2003.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 03 dias do mês de agosto de 2021.

JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI

Presidente