Lei nº 2605 DE 22/10/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 out 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas existentes no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as casas lotéricas no âmbito do Estado do Amapá obrigadas a disponibilizar aos usuários, assentos, sejam bancos ou cadeiras, para uso de seus clientes, preferencialmente pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo, bem como dispositivos de atendimento através de senha.

I - o número de assentos a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 2 (duas) unidades por caixa de atendimento;

II - para o atendimento em geral e em especial o preferencial, a que se refere o caput, deverão ser disponibilizados sistemas de senhas;

III - os assentos preferenciais deverão estar devidamente sinalizados.

Art. 2º A inobservância desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator a:

I - na primeira infração, advertência;

II - multa.

Art. 3º As casas lotéricas referidas no Art. 1º deverão atender o disposto na presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º As casas lotéricas que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador