Lei nº 2603 DE 03/10/2025

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 17 out 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com alerta sobre a violência contra a mulher e indicando os números de denúncia e apoio.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Município de Rio Branco, a afixação de materiais informativos com alerta sobre violência contra a mulher, incluindo agressão física, moral, sexual, psicológica ou patrimonial, e indicando os números de denúncia e apoio, em:

I – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;

II – órgãos da administração pública direta e indireta;

III – escolas e demais instituições de ensino, públicas e privadas;

IV – outros locais de uso público e coletivo, tais como:

a) hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

b) restaurantes, lanchonetes e similares;

c) clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrda paga;

d) agências de viagens, terminais rodoviários e locais de transportes de massa;

e) postos de serviços de autoatendimento e abastecimento de veículos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei será estendida aos veículos destinados ao transporte publico coletivo.

Art. 2º Os estabelecimentos e entidades mencionados no art. 1º afixarão cartaz ou adesivo, conforme o caso, com o seguinte texto: “É CRIME QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, SEJA A AGRESSÃO FÍSICA, MORAL, SEXUAL, PSICOLÓGICA OU PATRIMONIAL. DENUNCIE!

Polícia Militar: Disque 190. Central de Atendimento à Mulher: Disque 180.”

§ 1º Os cartazes afixados nos locais previstos nos incisos I a IV do caput do art. 1º obedecerão às seguintes diretrizes:

I – apresentação clara e de fácil leitura;

II – dimensões mínimas de 50cm (cinquenta centímetros) de largura por 50cm (cinquenta centímetros) de altura com cores que garantam alto contraste visual;

III – afixação obrigatória em áreas de grande movimento e visibilidade, como entradas principais, balcões de atendimento, corredores, sanitários e outros pontos estratégicos; e

IV – inclusão de código de resposta rápida (código QR) disponível no portal oficial do Poder Executivo, que direcionará para conteúdo audiovisual educativo sobre osdiferentes tipos de violência contra a mulher.

§ 2º Nos veículos de transporte público coletivo será obrigatória a afixação de adesivo com o texto previsto no caput, observadas as seguintes diretrizes:

I – dimensões mínimas de 21cm (vinte e um centímetros) de altura por 27cm (vinte e sete centímetros) de largura;

II – utilização de cores contrastantes para garantir visibilidade; e

III – inclusão do código QR mencionado no inciso IV do § 1º.

§ 3º O material audiovisual educativo será atualizado periodicamente, mantendo-se a funcionalidade do código QR sem necessidade de substituição dos cartazes e adesivos.

Art. 3º A inobservância dos termos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas de forma sucessiva:

I – advertência;

II – multa no valor de 7 (sete) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco, dobrada a cada reincidência.

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos abrangidos pelo protocolo “Não é Não”, que obedecerão aos termos da Lei nº 2.516, de 10 de abril de 2024.

Art. 5º É vedada a duplicidade de exigência de afixação de materiais promocionais com idêntica finalidade, ressalvado o disposto na legislação federal e estadual.

Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará em seu sítio eletrônico QR Code direcionando para vídeos educativos que explicitem os diversos tipos de violência contra a mulher.

Art. 7º A aferição do cumprimento desta Lei constará do rol de fiscalização e inspeção elaborado por ato da autoridade competente.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 2.262, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 03 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre e 142º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco