Lei nº 2601 DE 06/09/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 08 set 2022

Dispõe sobre as atividades de locutor de ponto de vendas e animação em lojas do comércio em geral no município do Macapá e dá outras providências.

Senhor Presidente, considerando que compete ao município, nos termos do art. 30, inc. IV, alínea "d" da Lei Orgânica do Município e que, de acordo com o art. 170, inc. I e XV, da mesma lei, são atribuições da Câmara legislar sobre assuntos de interesse local e fomentar o desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo e, ainda, que o município qualquer tipo de regulamentação mínima a respeito da função desenvolvida pelo Locutor de Ponto de Vendas e Animador de Lojas, arrimado nas regaras do Regimento interno desta casa, venho apresentar o Projeto de Lei, para apreciação deste plenário e posterior encaminhamento ao Executivo Municipal, para sanção e promulgação da seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atividade de locutor de ponto de vendas e animação em lojas do comércio em geral no Município do Macapá.

Parágrafo único. Entende-se como locutor de ponto de venda e animação o profissional que desempenha atividade de comunicação publicitária ou propagandística, com clientes potenciais, em vias públicas próximas ou na parte interna do estabelecimento comercial, por intermédio da voz, com a utilização de equipamentos de amplificação do som.

Art. 2º Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, bem como aos contratantes individuais que se utilizem do trabalho de divulgação por meio de locutores de pontos de venda e animação.

Art. 3º Será considerado locutor de ponto de venda e animação o cidadão que, mediante cadastro e licença expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente através do órgão competente indicado por este, obtiver a autorização para exercer a atividade de locução, propaganda e animação em vias públicas próximas e dentro das lojas do comércio em geral no Município de Macapá.

Art. 4º O beneficiário da presente licença estará sujeito ao pagamento dos impostos, tributos ou taxas correspondentes ao exercício de locutores de propaganda e animação em lojas do comércio em geral no Município de Macapá e demais cominações legais, com os recolhimentos devendo ser efetuados ao órgão competente, indicado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A licença de locutor de ponto de venda e animação em lojas do comércio em geral no Município de Macapá é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado.

§ 2º Da licença constarão os seguintes elementos essenciais:

I - Nome do locutor;

II - Número de inscrição.

§ 3º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, fornecerá, a cada locutor, documento de identificação padronizado, com todas as especificações necessárias de uso obrigatório nos locais de trabalho.

Art. 5º Para o desempenho das atividades de locutor de ponto de venda e animação, as empresas devem zelar pelo uso de equipamentos, pelas condições laborais e por vestuários adequados para realização do trabalho, compatíveis com as exigências federais, estaduais, municipais, inclusive aquelas relativas à poluição sonora compatíveis com a atividade.

Parágrafo único. É facultativo ao locutor de ponto de venda e animação a disposição de equipamentos que subsidiem a prestação do serviço contratado.

Art. 6º Para fins de autorização da atividade, será levado em consideração:

I - A legalidade da loja ou comércio contratante junto ao Poder Executivo Municipal;

II - Existência de espaço para o exercício da atividade;

III - O prévio cadastro do locutor no órgão competente;

IV - Atividade exercida em horário comercial ou em horário previamente acordado entre contratante e contratado.

Art. 7º Para fins de expedição da licença de locutor de ponto de venda e animação, os interessados deverão providenciar o cadastramento para solicitação de licença junto ao órgão competente indicado pele Poder Executivo, devendo os interessados estar munidos dos seguintes documentos:

I - Cédula de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, duas fotos 3x4, comprovante de residência atualizado;

II - Carteira de saúde atualizada com laudo médico que comprove a aptidão ao exercício da função.

§ 1º Poderá o órgão competente indicado pelo Poder Executivo, a qualquer tempo, solicitar ao beneficiado da licença a quaisquer documentos para atualização cadastral ou complementação.

§ 2º A não apresentação dos documentos para atualização cadastral poderá acarretar a suspensão ou cancelamento da licença ou inscrição.

Art. 8º O locutor que for encontrado sem a devida licença estará sujeito à multa aplicada pelo órgão fiscalizador.

Art. 9º Quando o trabalho for exercido em ambiente interno, o estabelecimento deve observar as condições de trabalho que atendam à regulamentação aprovada pelos órgãos competentes, considerando as condições ambientais, acústica do estabelecimento, temperatura, umidade e velocidade do ar, devendo os locutores de ponto de venda e animação obedecerem aos seguintes limites:

I - A atividade de locutor de propaganda e animação em lojas deverá ser exercida nos limites do estabelecimento comercial, admitida a utilização de calçadas e logradouros públicos, desde que não atrapalhem ou impeçam o regular fluxo de transeuntes;

II - Não ultrapassar o limite máximo dos níveis de intensidade de sons ou ruídos em 65 decibéis, em conformidade com as leis vigentes e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. No caso de descumprimento de qualquer um dos itens acima relacionados, poderá o infrator ser penalizado com base nesta Lei ou na que melhor couber para o enquadramento do ato cometido.

Art. 10. A medição dos níveis de intensidade de sons ou ruídos deverá ser realizada pela fiscalização municipal por meio de equipamento de medição, conforme previsto nas normas ABNT NBR 10151 e NBR 10152, ou as que lhe sucederem.

Parágrafo único. A medição de que se trata o caput deste artigo deverá ser realizada do lado externo do estabelecimento comercial, no limite não inferior a sete metros da caixa de som a ser utilizada pelo locutor, sendo desconsiderados para fins de cumprimento desta Lei os sons ou ruídos não previstos em lei.

Art. 11. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 12. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 13. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 14. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei deverá ser comprovado através de medição, assinada por duas testemunhas, e implicará, dependendo da gravidade da infração cometida, as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - apreensão da licença;

IV - Suspensão da atividade;

V - Cassação da licença.

§ 1º Serão aplicadas ao infrator que praticar simultaneamente duas ou mais infrações as penalidades cominadas descritas no artigo anterior.

§ 2º Caberá penalidade ao estabelecimento que porventura tenha serviço de locução ou animação prestado por profissional que não seja devidamente licenciado pelo órgão competente.

Art. 15. A advertência será aplicada por escrito.

Parágrafo único. O órgão competente, se assim entender, poderá transformar em advertência a multa prevista para infração de natureza leve, mesmo que o infrator seja primário.

Art. 16. As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade cometida, sendo as circunstâncias da infração e os antecedentes do infrator fixadas da seguinte forma:

I - Leve: advertência, na primeira ocorrência;

II - Média: R$ 100,00 (cem reais) a 199,00 (cento e noventa e nove reais);

III - Grave: R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais);

§ 1º Os valores das multas estabelecidas nesta Lei serão atualizados com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos da legislação vigente, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo.

§ 2º Em caso de reincidência no prazo de um ano, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º Havendo a terceira reincidência dentro do prazo de um ano, será aplicada pena de suspensão da licença de atividade por um prazo de no mínimo quinze dias, podendo o mesmo ser prorrogado se não forem atendidas as exigências solicitadas pelo órgão competente.

§ 4º Cometendo-se uma quinta reincidência dentro do prazo de um ano, será determinado o cancelamento da autorização com a cassação da licença.

§ 5º Para efeitos dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa, se praticada após a data da lavratura do Auto de Infração anterior e punido por decisão definitiva pelo órgão competente.

Art. 17. Todo locutor notificado por não cumprir as disposições previstas na presente Lei terá prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, para apresentar a defesa junto ao órgão competente, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão ou cassação da licença.

Art. 18. Nos casos omissos nesta Lei, referentes às infrações e penalidades, reclamações, recursos e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário do Município de Macapá.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro do prazo de trinta dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 06 de Setembro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ