Lei nº 2599 DE 29/09/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 set 2021

Institui a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Fomento ao Empreendedorismo de Negros no âmbito do Estado do Amapá, com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por negros no mercado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - Negro: pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - Empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora;

III - Empreendedorismo de negros: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de negros.

Art. 3º São objetivos estratégicos da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros:

I - fomentar e apoiar os projetos de pequeno, médio e grande porte de negros empreendedores no Estado do Amapá;

II - diminuir as barreiras à entrada, ampliação e fortalecimento das iniciativas dos negros empreendedores amapaenses no mercado;

III - apoiar os negros empreendedores já atuantes no Amapá para o desenvolvimento de seus negócios e aumento de sua competitividade;

IV - ampliar as ações de formação e qualificação empresarial, em parceria com instituições governamentais e não governamentais;

V - facilitar as condições de acesso ao crédito para negros empreendedores;

VI - viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos;

VII - potencializar o aumento da remuneração média dos negros e das mulheres empreendedoras;

VIII - potencializar adaptação da abordagem de apoio aos empreendedores, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenos empresários para a inclusão das temáticas de raça, em todo o processo formativo e produtivo;

IX - incrementar o combate ao racismo institucional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador