Lei nº 2597 DE 17/08/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 25 ago 2022

Pune nos termos desta Lei qualquer ato discriminatório com base na orientação sexual do indivíduo e institui o dia 17 de maio como o dia municipal de combate a LGBTFOBIA+ no âmbito do município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam elas as diversas minorias sexuais e de gêneros que fazem da parte da comunidade LGBTQIA+, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.

§ 2º Para efeito desta lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.

Art. 2º Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:

I - impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento à usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou particulares.

II - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno (a) em estabelecimento de ensino públicos ou privado de qualquer grau;

III - impedir o acesso as entradas sociais edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos;

IV - impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;

V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;

VII - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual;

VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;

IX - negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada;

X - impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do Município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.

Art. 3º É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta lei.

Art. 4º A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;

IV - cassação do alvará ou autorização de funcionamento.

Art. 5º Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Parágrafo único. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento.

Art. 6º Os casos de comprovada reincidência implicação na punição máxima, isto é, a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Município de Macapá o "Dia 17 de maio como o Dia Municipal da Luta contra LGBTFOBIA", a ser comemorado anualmente, e integrado oficialmente no Calendário de Eventos do Município de Macapá.

Parágrafo único. As entidades que atuam no combate à discriminação sexual poderão manifestar-se através de eventos, campanhas, seminários, palestras, congressos a fim de comemorar esta data.

Art. 8º Num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, nele definido os seguintes dispositivos:

I - indicação do (s) órgão (s) municipal (ais) com competência para colher as denúncias de infração;

II - procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;

III - critérios de punição, tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;

IV - destinar o valor da multa para ONGs (Organizações Não Governamentais) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;

V - garantia de ampla de ampla defesa aos acusados por denuncia;

VI - campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei e sua regulamentação.

Art. 9º Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administração sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional.

Parágrafo único. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório

Art. 10. Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 11. No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, será efetuada a imediata apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, ocorrerá a destruição de tais materiais.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 17 de Agosto de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ