Lei nº 2596 DE 02/07/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 02 jul 2021

Dispõe sobre a inclusão das atividades religiosas como atividade essencial em período de estado de calamidade pública ou de estado de emergência decretados pelo Poder Executivo Municipal.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 48, § 6º, da Lei Orgânica deste Município, c/c o artigo 24, inciso VI, alínea "g", do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam estabelecidos como atividades essenciais às atividades religiosas em período de estado de calamidade pública ou de estado de emergência decretados pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada pela autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 02 dias do mês de julho de 2021.

JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI

Presidente