Lei nº 2594 DE 15/05/2024

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 21 mai 2024

Dispõe sobre a proteção do fornecimento de água e energia elétrica para pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas no âmbito do município de Boa Vista.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica proibida, pelo período de 03 (três) meses, a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica nos imóveis onde residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas, que integram o Cadastro Único no âmbito do Município de Boa Vista.

I - Considera-se pessoa enferma em fase terminal, todo indivíduo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida estejam comprometidos por doenças crônico-degenerativas incuráveis; e

II - Considera-se pessoa acamada aquela que, por motivos de saúde, encontra-se impossibilitada de realizar atividades cotidianas e de locomover-se sem auxílio.

Art. 2° O Cadastro Único referido nesta lei é o instrumento utilizado pelo município para identificar e caracterizar as famílias de baixa renda, garantindo o acesso a programas sociais.

§ 1º Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS), instruindo-o com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase terminal ou acamado.

§ 2º O órgão responsável pelo Cadastro Único deve manter atualizadas as informações sobre a condição de saúde das pessoas cadastradas.

Art. 3° A concessionária de água e/ou energia elétrica do município de Boa Vista deverá ser informada pelo cliente, após a análise do requerimento junto ao CRAS e a inclusão de dados constatando a existência de pessoa enferma em fase terminal ou acamada residente no imóvel
cadastrado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei ao cliente da Unidade Consumidora cadastrada na concessionária de água e/ou energia elétrica, aproveitando de igual modo aos comprovadamente, tutelados ou curatelados do titular, em caso de residência na Unidade Cadastrada.

Art. 4° A proibição de suspensão do fornecimento de água e/ou energia elétrica estabelecida por esta lei é válida pelo período de 03 (três) meses, desde que a pessoa enferma em fase terminal ou acamada estiver residindo no imóvel e constar no Cadastro Único.

Art. 5° O prazo para suspensão do fornecimento do serviço prestado será computado a partir do primeiro dia do vencimento da primeira fatura, entendendo-se ao primeiro dia do vencimento da terceira fatura.

Parágrafo único. A Concessionária só poderá proceder com a suspensão do fornecimento dos seus serviços após notificar o cliente, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o pagamento ou negociação total da dívida.

Art. 6° O descumprimento desta lei sujeitará a concessionária de água e energia elétrica à penalidade de multa diária no valor de 1% (um) por cento calculado sobre o valor total do fato gerador da suspensão do serviço.

Parágrafo único. O valor arrecadado a título de multa será pago diretamente ao Município, a quem compete destinar esses fundos à promoção da saúde dos munícipes.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista – RR, 15 de maio de 2024.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista