Lei nº 259 de 01/03/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 mar 2011
Disciplina a recepção, pelos estabelecimentos comerciais, de lâmpadas fluorescentes, na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes devem, sob pena de multa, receber as lâmpadas que os compradores quiserem deixar e dar a destinação adequada, de acordo com as normas estabelecidas na legislação concernente.
Art. 2º A Administração Municipal deve informar e exigir dos estabelecimentos o cumprimento desta Lei, nos procedimentos de fiscalização e de emissão de alvarás.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 01 de março de 2011.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
2º Vice-Presidente
Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3º Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA
Corregedor-Geral
Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidora-Geral