Lei nº 259 de 01/03/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 mar 2011

Disciplina a recepção, pelos estabelecimentos comerciais, de lâmpadas fluorescentes, na forma que especifica e dá outras providências.

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes devem, sob pena de multa, receber as lâmpadas que os compradores quiserem deixar e dar a destinação adequada, de acordo com as normas estabelecidas na legislação concernente.

Art. 2º A Administração Municipal deve informar e exigir dos estabelecimentos o cumprimento desta Lei, nos procedimentos de fiscalização e de emissão de alvarás.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 01 de março de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3º Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral