Lei nº 2.587 de 27/10/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede de hospedagem, manter unidade habitacional para pessoa portadora de necessidade especial.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Empresa do ramo de hospedagem estabelecida no Estado de Rondônia fica obrigada a manter unidade habitacional adaptada para pessoa portadora de necessidade especial.

Parágrafo único. Entende-se como Empresa do Ramo de Hospedagem: hotel, motel e pousada e como Unidade Habitacional: suíte, apartamento, quarto ou chalé.

I - as edificações em prédio de edifício deverão ter pelo menos em cada andar, uma unidade habitacional adaptada para pessoa portadora de necessidade especial; e

II - nas edificações planas para cada 10 (dez) unidades habitacionais, uma deverá ser adaptada para pessoa portadora de necessidade especial.

Art. 2º O descumprimento da determinação desta Lei acarretará à infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador