Lei nº 2586 DE 06/09/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 set 2021

Prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Amapá.

Art. 2º Fica autorizado o banco de sangue do Estado a priorizar em suas filas de atendimento os doadores de sangue fenotipados e os de sangue raro quando convocados para doação de reposição devido à urgência na coleta em vista de transfusão de emergência ou cirurgia que exija reserva para emergências.

Parágrafo único. Fica definido como doador de sangue fenotipado aquele doador que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos do sistema ABO, visando a maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador