Lei nº 2584 DE 16/06/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 22 jun 2022

Dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no sistema viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades - polo gerador de tráfego no Município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O procedimento para aprovação de projetos arquitetônicos e para execução de obras e serviços necessários para minimização de impacto no sistema viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades no Município de Macapá seguirá o disposto nesta Lei.

Art. 2º Para fins da aplicação da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - Polos Geradores de Tráfego - PGT: implantação ou reforma de edificações e/ou instalação de atividades que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária em seu entorno imediato e, alguns casos, em toda região;

II - Medidas Mitigadoras: execução de obras e/ou serviços exigidos pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC ao empreendedor com o objetivo de minimizar os impactos da implantação do polo de tráfego.

Parágrafo único. A classificação dos polos geradores de tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º A implantação, reforma e/ou licenciamento de empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego no Município de Macapá dependerá da obtenção pelo interessado da Certidão de Redução de Impacto - RCI, emitida pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC, na qual estarão fixadas as medidas mitigadoras necessárias para minimizar os impactos no tráfego decorrentes do empreendimento.

Art. 4º Os projetos apresentados pelos interessados na implantação ou reforma de empreendimento classificado como Polo Gerador de Tráfego serão analisados pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC, pra indicação das medidas mitigadoras de minimização dos impactos sobre o Sistema Viário.

Art. 5º Nos casos em que a análise do projeto apresentado indicar a necessidade da execução de obras e/ou serviços estabelecidos à operação do Sistema Viário, o empreendedor arcará com as despesas que couberem.

Art. 6º O descumprimento das medidas estipuladas na Certidão de Redução de Impacto - CRI ensejará o cancelamento do Alvará de Construção e a não concessão da Licença de Funcionamento.

Art. 7º Os Alvarás de Construção e de Regularização para os quais a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC, tenha fixado medidas e redução de impacto, conterão a exigência de cumprimento total ou parcial da execução dos serviços e obras necessários à adequação do Sistema Viário para o funcionamento do empreendimento.

Art. 8º A regularização da edificação e/ou a obtenção do Certificado de Conclusão e da Licença de Funcionamento estarão condicionados à implantação integral das medidas mitigadoras estabelecidas na Certidão de Redução de Impacto - CRI, emitida pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC.

Art. 9º Para as edificações ou atividades já implantadas, em que haja interesse do proprietário em promover qualquer alteração relacionada à operação do Sistema Viário, o pedido deverá ser formulado à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC e, caso deferido, as despesas com a execução correrão por conta do interessado.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias após sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 16 de Junho de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ