Lei nº 2583 DE 21/12/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 dez 2020

Proíbe a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos por pessoas de sexos diferentes, nas Escolas Municipais, Secretarias, Agências, Autarquias, Fundações, Institutos, Banco do Povo e Shoppings do Município de Palmas.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 48, § 6º, da Lei Orgânica deste Município, c/c o artigo 24, inciso VI, alínea "g", do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam proibidos a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos por pessoas de sexos diferentes, que não sejam destinados aos sexos masculino e feminino, nas Escolas Municipais, Secretarias, Agências, Autarquias, Fundações, Institutos, Banco do Povo e Shoppings do Município de Palmas.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos, ou privados, onde exista um único banheiro, em que cada indivíduo, independente de sexo, usa-o mantida a merecida privacidade, com a porta fechada, prevalecem sem qualquer restrição.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.

MARILON BARBOSA CASTRO

Presidente